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A Medida 
  Provisória 1.727-1, de 8-12-98, publicada na página 1 do DO-U, 
  Seção 1, de 9-12-98, estabelece normas relativas às operações 
  com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste 
  e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 
  1.727, de 06-11-98 (Informativo 45/98).
  De acordo com o referido ato, a partir de 1-12-98 os encargos financeiros dos 
  financiamentos a serem concedidos com recursos dos mencionados Fundos corresponderão 
  à variação do IGP-DI, divulgado pela FGV, acrescida da 
  taxa efetiva de juros de 8% ao ano.
  Sobre a taxa de juros mencionada anteriormente, incidirão redutores de 
  até 60%, a serem fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências 
  do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional 
  de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta dos bancos administradores, para 
  as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento 
  econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, 
  a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade 
  dos financiamentos e o porte do beneficiário.
  Os contratos de financiamento celebrados até 30-11-98 terão, se 
  do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados 
  a partir de 1-12-98, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados 
  anteriormente, com a incidência dos redutores de percentuais dos juros.
  Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação 
  e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente, 
  seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 31-12-98.
  O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações 
  e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos 
  Constitucionais é o dia 31-3-99.
  O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado 
  ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos 
  em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação 
  da respectiva dívida.
  O referido ato revogou os artigos 11 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89) 
  e 1º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 
  46/95). 
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