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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 1727/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FINANCIAMENTO
Atualização das Operações

A Medida Provisória 1.727-1, de 8-12-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 9-12-98, estabelece normas relativas às operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 1.727, de 06-11-98 (Informativo 45/98).
De acordo com o referido ato, a partir de 1-12-98 os encargos financeiros dos financiamentos a serem concedidos com recursos dos mencionados Fundos corresponderão à variação do IGP-DI, divulgado pela FGV, acrescida da taxa efetiva de juros de 8% ao ano.
Sobre a taxa de juros mencionada anteriormente, incidirão redutores de até 60%, a serem fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do beneficiário.
Os contratos de financiamento celebrados até 30-11-98 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1-12-98, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados anteriormente, com a incidência dos redutores de percentuais dos juros.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente, seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 31-12-98.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais é o dia 31-3-99.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
O referido ato revogou os artigos 11 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89) e 1º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95).

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