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CGSN esclarece o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias vendidas

Resolução CGSN 68/2009

31/10/2009 17:44:43

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RESOLUÇÃO 68 CGSN, DE 28-10-2009
(DO-U DE 29-10-2009)

APURAÇÃO
Devolução de Mercadorias Vendidas

CGSN esclarece o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias vendidas

=> Através desta Resolução o Comitê Gestor alterou as Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), 10, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), 30, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008) e 58, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009), com a seguinte finalidade:
• esclarecer o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias vendidas, na apuração da base de cálculo do Simples Nacional;
• dispensar a entrega, pelo microempreendedor individual, da Declaração Eletrônica de Serviços, nos municípios em que esta é exigida, e alterar o Relatório Mensal das Receitas Brutas (documento que fará a comprovação da receita bruta do empreendedor individual);
• atualizar os percentuais de redução de multas, nos casos de lançamento de ofício por falta de cumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional; e
• exigir, na declaração anual do microempreendedor individual, informação referente à contratação de empregado.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único – Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.” (NR)
Art. 2º – O § 1º do art. 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º –  ..................................................................................................................   
§ 1º – O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º.

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
“Art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
..........................................................................................................................    
Art. 6º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único – A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.”

.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008
“Art. 16 – O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:
I – 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido (art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007);
II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
III – 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido,nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007);
IV – 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964 e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis).”

Parágrafo único – Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação a dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
II – 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
III – 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” (NR)
Art. 5º – Fica acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009
“Art. 7º – Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em formato especial, que conterá tão somente:
I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;”

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.” (NR)
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente do Comitê)

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X – Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
– Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
– As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

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