Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
243 SEFAZ, DE 23-10-2009
(DO-RJ DE 29-10-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Comunicações e solicitações relativas à ECF serão
apresentadas somente pela internet
A
partir de 1-11-2009, todas as comunicações relativas à ECF deverão
ser realizadas exclusivamente pela internet, mediante o preenchimento da Comunicação
de ECF no sistema ECF no site www.fazenda.rj.gov.br, sendo dispensado
o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. Para cada comunicação
será atribuído um número de identificação, que servirá
para o contribuinte acompanhar a tramitação do pedido e confirmar
o deferimento, que também será feito exclusivamente pela internet.
Foi revogada a Resolução 302 SER, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006),
que disciplinava as solicitações de serviços de ECF.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º
do artigo 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 5º
do artigo 79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º As comunicações relativas a equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente
pela internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico Comunicação
de ECF no Sistema ECF, disponível na página da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações
de ECF a serem deferidas pela internet:
I inclusão de ECF por autorização de uso;
II intervenção técnica sem saída do equipamento do
estabelecimento;
III alteração de versão, Responsável, Nº Sequencial
e Memória Fiscal;
IV exclusão de ECF por cessação de uso;
V saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva
e Outros tipos de saída);
VI retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção
técnica;
VII retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção
técnica;
VIII retificação de dados pelo contribuinte;
IX conversão de ECF de treinamento para uso;
X alteração de PAF-ECF.
§ 2º Na apresentação da Comunicação de
ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação
para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º Nas comunicações de ECF, para qualquer natureza,
seja de inclusão por autorização de uso ou de exclusão por
cessação, ou outra qualquer, fica dispensada a cobrança da Taxa
de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 Serviços
Eletrônicos.
§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder
a uma única natureza de comunicação.
§ 5º O número de fabricação do ECF informado
pelo contribuinte, além de ter que obedecer a regra de formação
de número de fabricação: por fabricante, por marca, e modelo,
será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos
ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido
para aquela inscrição estadual.
§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte
(inscrição estadual), a comunicação de ECF será indeferida,
sendo informada ao contribuinte a razão indeferimento.
§ 7º No caso do número de fabricação não
ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer
à regra de formação de número de fabricação por
fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência
de informação do fornecedor.
§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização,
não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores,
o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste
artigo, a autorização concedida com pendência de informação
do fornecedor será cancelada.
Art. 2º Após o deferimento da comunicação
pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a
seguinte documentação, para fazer prova ao Fisco quando solicitado:
I cópia do documento fiscal referente à aquisição
do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência
do equipamento para o estabelecimento;
II cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso,
dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do Fisco;
III 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em
ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica
relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de
que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela
vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher
os dados no Atestado de Intervenção;
IV os documentos solicitados na Resolução SEFAZ nº 217,
de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).
Parágrafo único Na cessação de uso do equipamento,
o usuário, além dos documentos relacionados no caput deste
artigo, guardará a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal
impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z
gravadas, arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não
regravável, contendo os dados Memória Fiscal e da Memória de
Fita-detalhe (MFD), se for o caso, ambos gerados e validados pelo programa aplicativo
eECFc, versão 3.13 ou superior, que se encontra juntamente com o Manual
Operacional disponível para download na página da SEFAZ na
internet, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória
Fiscal indicada neste parágrafo.
Art. 3º Após o preenchimento dos dados solicitados
no formulário eletrônico da comunicação, o próprio
contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela internet,
sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à
repartição fiscal.
§ 1º Em caso de indeferimento, o motivo será apresentado
ao contribuinte que poderá corrigir a comunicação e, em seguida,
solicitar deferimento.
§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá
um número de autorização que passará a identificar o ECF
e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico
de comunicação de ECF, referido no artigo 1º desta Resolução.
§ 3º O Certificado de Autorização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, previsto no artigo 81 do Livro VIII do RICMS/2000,
conterá o número de autorização atribuído pelo sistema
e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica
para emissão do Certificado de Autorização de ECF no Sistema
ECF, disponível na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico
http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 4º Se após o deferimento, o contribuinte verificar que
há alguma informação errada, que não se refira ao número
de fabricação e/ou a inscrição estadual, poderá fazer
a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação
de ECF com a natureza Retificação de dados pelo contribuinte,
e em seguida, obter o deferimento da correção pela internet.
§ 5º No caso do erro se referir ao número de fabricação
e/ou a inscrição estadual, deve ser observado o disposto no inciso
II, do artigo 9º desta Resolução.
Art. 4º O contribuinte sempre deverá informar
à SEFAZ/RJ, via internet, na forma indicada no artigo 1º desta Resolução,
tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo
retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica
ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser
guardados os documentos fiscais que acompanharam o ECF até o destino, assim
como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.
§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas notas fiscais nesses
casos.
Art. 5º No caso de alteração de versão
de Software Básico, ou de responsável pelo antigo programa
aplicativo, até 31 de março de 2010, prazo que a Resolução
SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, previu para troca do programa aplicativo
pelo PAF-ECF, ou de número de ordem sequencial, ou, ainda, de Memória
Fiscal, com acréscimo de uma letra ao número de fabricação,
deve o contribuinte apresentar comunicação natureza Alteração
de Versão, Responsável, Nº Sequencial e Memória Fiscal,
obtendo o deferimento pela internet.
Art. 6º As alterações de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação
natureza Alteração de PAF-ECF, observando os prazos previstos
na Resolução SEFAZ nº 217/2009.
Art. 7º O número de ordem sequencial do equipamento,
a que se refere o item 6 do inciso III do artigo 79 do Livro VIII do RICMS/2000,
a ser informado nas comunicações de ECF com natureza Inclusão
de ECF por autorização de uso deverá corresponder ao número
sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo
reutilizar este número no caso de cessação de uso do equipamento
antigo e autorização de um novo.
Art. 8º Os contribuintes continuam obrigados a
apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus
equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível
no Sistema ECF na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico
http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 9º A Repartição Fazendária
a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo
tributário a ser enviado à Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscal (SUACIEF), nos seguintes
casos:
I para inclusão de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do
contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF não cadastrado
no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existência de um equipamento
ECF no estabelecimento do contribuinte que não tenha sido devidamente informado
ao Sistema ECF;
II para retificação de ofício de dados da comunicação
do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela internet.
Parágrafo único Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões
e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas
no processo a que se refere o caput as informações e documentos
sobre o ECF.
Art. 10 Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos
poderão ser sanadas por meio de consultas às informações
no ambiente do ECF na página da SEFAZ na internet, e por meio do e-mail
específico safecf@ sef.rj.gov.br.
Art. 11 O Subsecretário da Receita fica autorizado
a editar os atos que se fizerem necessários para implementação
do disposto nesta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Joaquim Vieira Ferreira
Levy Secretário de Estado da Fazenda)
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