Pernambuco
DECRETO
24.016, DE 6-2-2002
(DO-PE DE 5-2-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
Modifica
normas que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF – Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal –, na forma que menciona, com efeitos retroativos a 1-1-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo
47/98).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras do ECF
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de prorrogar, de 1º de janeiro de 2002 para 1º de janeiro de 2003,
o termo inicial da obrigatoriedade de uso de ECF por empresas prestadoras de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que
obtenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
independentemente do início de suas atividades, em atendimento às
disposições do Convênio ECF nº 02, de 7 de dezembro
de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de
ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes
prazos:
........................................
IV – para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que
sejam prestadoras de serviço:
........................................
b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31
de dezembro de 2002 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000 e 02/2001);
........................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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