Paraná
RESOLUÇÃO
51 SEMA, DE 23-10-2009
(DO-PR DE 28-10-2009)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento
SEMA dispensa licença de empreendimento de baixo impacto ambiental
Este
Ato desobriga, os empreendimentos a seguir relacionados, a possuírem Licenciamento
ou Autorização Ambiental em função de seu reduzido potencial
poluidor/degradador.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485,
de 3 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto
nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março
de 2006,
Considerando o disposto na Resolução CEMA 065, de 1º de julho
de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios
e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras
e/ou modificadoras do meio ambiente.
Considerando o disposto no Inciso I do Artigo 2º da referida Resolução,
que cria a figura da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Estadual (DLAE), concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental
não compete ao Órgão Ambiental Estadual, conforme os critérios
estabelecidos em resoluções específicas;
Considerando os empreendimentos, atividades de pequeno porte e/ou que possua
baixo potencial poluidor/degradador, listados nesta Resolução e,
Considerando ainda os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná
(IAP) estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com
as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de
1996); RESOLVE:
Art. 1º Dispensar os empreendimentos listados nos
parágrafos a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador,
passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE), sem prejuízo
ao Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 1º Os empreendimentos de avicultura, com área construída
em confinamento de no máximo 1.500 m2 em área rural, de
acordo com o estabelecido na Resolução SEMA nº 024/2008.
§ 2º Os empreendimentos de piscicultura, com área de até
10.000 m2, de uso não comercial, incluindo lazer ou paisagismo.
§ 3º Os empreendimentos de suinocultura com até 10 animais
em terminação ou até 3 matrizes, com sistema de criação
de confinamento ou mistos.
§ 4º Os empreendimentos de saneamento abaixo listados, de acordo
com estabelecido na Resolução SEMA nº 021/2009:
I Estações de Tratamento de Água com vazão inferior
a 30 l/s;
II Captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas,
como também perfuração e operação de poços, sendo
apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA;
III Unidades de tratamento simplificado (apenas cloração +
fluoretação) das águas de captações superficiais e
subterrâneas;
IV Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias
de sistemas de abastecimento de água;
V Coletores tronco e rede coletora de esgoto;
VI Poços tubulares rasos.
§ 5º Os empreendimentos industriais e/ou artesanais, cuja atividade
atenda todos os critérios abaixo:
I Possuir até 10 funcionários;
II Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes
gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades
de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
III Não gerar Resíduos Sólidos Classe I Perigosos,
conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
IV Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas
geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as
seguintes característica
V
TIPO DE COMBUSTÍVEL |
POTÊNCIA TÉRMICA |
Combustível gasoso |
Até 10 MW |
Óleo combustível e assemelhados |
Até 10 MW |
Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados |
Até 10 MW |
Derivados de madeira |
Até 10 MW |
Bagaço de cana-de-açúcar |
Até 10 MW |
Turbinas de gás |
Até 10 MW |
§ 6º As micro e pequenas empresas destinadas a:
I Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho
e acessórios complementares;
II Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos
artesanais, por pessoas físicas e/ou microempresas;
III Fabricação de artefatos de cimento e concreto;
IV Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça,
vime e material trançado não especificados anteriormente, inclusive
móveis em geral.
§ 7º Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo
listados:
I Estabelecimentos para comercialização, manutenção
e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de
veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno
porte;
II Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
III Supermercados com área coberta de até 10.000 m2;
IV Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;
V Hotéis e motéis com até 100 leitos;
VI Transporte Rodoviário Urbano e Interurbano de passageiros;
VII Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
VIII Estacionamento de veículos;
IX Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
X Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados
com área coberta superior a 10.000 m2;
XI Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XII Comércio varejista de material de construção, desde
que com área coberta inferior a 10.000 m2;
XIII Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;
equipamentos e artigos de uso doméstico;
XIV Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
XV Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos
e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XVI Limpa-fossa;
XVII Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos
inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades
relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços
de informação;
XVIII Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção
e limpeza;
XIX Atividades de organizações associativas patronais, empresariais,
profissionais e recreativas;
XX Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus
universitário;
XXI Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
XXII Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.
§ 8º Os Empreendimentos de Serviços de Saúde com
volume de geração de resíduos até 30 L/semana, exceto os
que produzem resíduos quimioterápicos, de acordo com o estabelecido
na Resolução CONAMA Nº 358/2005 e na Resolução Conjunta
nº 002/2005 SEMA/SESA.
§ 9º Os cortes isolados de espécies nativas em área
urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha
de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de
áreas de preservação permanente.
§ 10 As atividades e operações de conservação,
manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias
Estaduais e vias Municipais pavimentadas já existentes, bem como as instalações
de apoio nas rodovias, tais como praças de pedágio, serviços
de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de transmissão
de rádio, dentre outras.
I Para os fins previstos neste inciso, e de acordo com a Portaria Interministerial
nº 273, de novembro de 2004, entende-se por:
a) Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos
nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter
corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos
de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como:
b) tapa buraco, reparo no meio-fio, limpeza da sarjeta, desobstrução
de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de
placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia,
limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.
c) Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos
defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição
às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de
trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas,
de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação
asfáltica.
d) Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos
dos defeitos, reabilitação estrutural rodovia, com aplicação
de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação
de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos
e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio
do corpo estradal.
§ 11 Pavimentação, recapamento asfáltico e drenagem
de águas pluviais bem como suas ampliações, em vias urbanas tais
como definidas em lei.
§ 12 As linhas de distribuição de energia com fins de
eletrificação rural, em que não ocorra corte/supressão de
arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação
permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano
para instalação de redes de distribuição de energia elétrica
e de distribuição de sinal de TV a cabo.
§ 13 As Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos
que se enquadram nas seguintes situações:
I Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos
ou aéreos;
II Estações itinerantes para serviços de telecomunicações;
III Estações de telecomunicações, tipo indoor,
localizadas no interior de edificações de uso exclusivo para melhoria
de sinal nesses locais;
IV Estações instaladas em empreendimentos que já possuem
licença ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade
de prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam
desta tecnologia para fins não comerciais;
§ 14 Os projetos de irrigação de até 10 hectares.
§ 15 Qualquer construção, reforma ou ampliação
de edificações para fins comerciais, de moradia, lazer, práticas
esportivas, e de utilidade pública, tais como, escolas, quadras de esportes,
praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos,
creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em área
urbana já servidos de toda infraestrutura, em especial rede de esgoto e
coleta de resíduos sólidos urbanos.
§ 16 Benfeitorias rurais onde não haja transformação
de produtos.
§ 17 Desmembramento de um lote urbano, quando comprovado que mesmo
sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro
urbano e já dotado de infraestrutura.
§ 18 Apicultura em geral.
§ 19 Terraplanagem até 100 m3, desde que não
situada em área de preservação permanente e Reserva Legal.
§ 20 Aparelhamento (polimento, lixação, alisamento) de
pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos.
Art. 2º As demais atividades não especificadas
nesta Resolução e não previstas em normas específicas, serão
analisadas caso a caso pelo IAP, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 3º Sempre que necessário, poderá
ser solicitada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Estadual (DLAE), sendo os interessados cadastrados no IAP como Usuário
Ambiental.
Art. 4º Para o cadastro citado no artigo 2º
deverá ser solicitado a Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental (DLAE) através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente
do IAP, podendo ser protocolado nos Escritórios Regionais do IAP ou via
on-line, através do site do IAP, instruídos na forma
abaixo:
I Requerimento de licenciamento ambiental;
II Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (ficha de compensação
bancária) no valor de 0,2 UPF/PR;
III No caso de empreendimento instalado em zona rural, apresentar documento
de propriedade ou justa posse rural, conforme artigo 57 da Resolução
CEMA nº 65/2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado)
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