São Paulo
RESOLUÇÃO
81 SF, DE 30-10-2009
(DO-SP DE 4-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda disciplina novas normas para parcelamento de débitos
Poderão
ser parcelados débitos do ICMS inscritos ou não na dívida ativa.
O pedido de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa
poderá ser feito através
do preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, disponível para download
no endereço http://pfe.fazenda.p.gov.br ou por meio eletrônico no
mesmo endereço previsto anteriormente, desde que a soma dos valores originais
dos débitos não seja superior a R$ 1.500.000,00. O valor mínimo
de cada parcela foi fixado em R$ 1.000,00. Fica revogada a Resolução
36 SF, de 24-11-2005 (Informativo 48/2005).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos §§ 3º
e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Desde que atendidas as condições
estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão ser parcelados
nos termos desta Resolução.
Art. 2º Poderão ser deferidos:
I até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não
inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte
e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta
e seis);
II até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito
na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte
e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta
e seis).
§ 1º Cada parcelamento corresponderá a um único:
a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado
pelo contribuinte;
b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar
de débito apurado pelo fisco.
§ 2º As disposições dos incisos I e II não são
mutuamente excludentes.
§ 3º na contagem do número máximo de parcelamentos
de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos,
qualquer que seja a sua situação atual, exceto:
1. para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:
a) liquidado posteriormente ou;
b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.
2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 4º para fins do disposto no inciso I, serão considerados
todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir
de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI ICM/ICMS) e do Programa de Parcelamento
de Débitos (PPD), e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.
Art. 3º São competentes para deferir pedido
de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:
I o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento
cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
II o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento
de:
a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior
a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
III o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual
ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde
que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos
termos do artigo 6º;
IV o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento
de:
a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual
ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde
que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;
b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual
ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único Entende-se por valor original do débito
fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte
ou apurado pelo fisco.
Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante
preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis
para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
devendo o pedido ser instruído com:
I cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;
II comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê
de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela A, ou da taxa de serviços
eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela A
da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5º o pedido de parcelamento efetuado nos termos
desta resolução será protocolizado:
I nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação,
situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:
a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte
estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;
b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º,
tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;
II na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses
previstas nos incisos II do artigo 2º e IV do artigo 3º, tratando-se
de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;
III no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais
casos.
Art. 6º Alternativamente ao disposto no artigo
4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por
meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja
igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 7º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais)
o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Art. 8º o vencimento das parcelas será:
I em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na
dívida ativa:
a) no último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do
pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª
parcela, no caso das demais parcelas;
II em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida
ativa:
a) na data fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subsequentes, no caso das demais parcelas.
Art. 9º As disposições desta Resolução
produzirão efeitos:
I relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos
em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso I, a partir de 16
de novembro de 2009.
II relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida
ativa de que trata o artigo 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro
de 2009.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF
36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.
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