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Fazenda disciplina novas normas para parcelamento de débitos

Resolução SF 81/2009

07/11/2009 14:51:39

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RESOLUÇÃO 81 SF, DE 30-10-2009
(DO-SP DE 4-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fazenda disciplina novas normas para parcelamento de débitos
Poderão ser parcelados débitos do ICMS inscritos ou não na dívida ativa. O pedido de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa poderá ser feito através
do preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, disponível para download no endereço http://pfe.fazenda.p.gov.br ou por meio eletrônico no mesmo endereço previsto anteriormente, desde que a soma dos valores originais dos débitos não seja superior a R$ 1.500.000,00. O valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 1.000,00. Fica revogada a Resolução 36 SF, de 24-11-2005 (Informativo 48/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão ser parcelados nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Poderão ser deferidos:
I – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1º – Cada parcelamento corresponderá a um único:
a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;
b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.
§ 2º – As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 3º – na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:
1. para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:
a) liquidado posteriormente ou;
b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.
2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 4º – para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI ICM/ICMS) e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.
Art. 3º – São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:
I – o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:
a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos termos do artigo 6º;
IV – o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:
a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;
b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.
Art. 4º – o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:
I – cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;
II – comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela ‘A’, ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela ‘A’ da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5º – o pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:
I – nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:
a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;
b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;
II – na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II do artigo 2º e IV do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;
III – no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais casos.
Art. 6º – Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 7º – Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Art. 8º – o vencimento das parcelas será:
I – em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:
a) no último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;
II – em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:
a) na data fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subsequentes, no caso das demais parcelas.
Art. 9º – As disposições desta Resolução produzirão efeitos:
I – relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso I, a partir de 16 de novembro de 2009.
II – relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF – 36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.

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