Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
619 CODEFAT, DE 5-11-2009
(DO-U DE 9-11-2009)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Alterado procedimento para devolução das parcelas do Seguro-Desemprego recebidas indevidamente
=> Neste Ato podemos destacar:
O valor da restituição será efetuado mediante GRU Guia de Recolhimento da União, para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego;
No processamento de novo benefício, quando constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador, o MTE compensará o débito com o saldo de valores do novo benefício;
O prazo para solicitação do reembolso de parcelas restituídas indevidamente passa de 2 para 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida;
Fica revogado o artigo 21 da Resolução 467 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso de
suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base
na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
Considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério
Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias
para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência
de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica,
JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia-Geral da União que
recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo
remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito, RESOLVE:
Art. 1º A restituição de parcelas recebidas
indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90
deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para
depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão
corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a
partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Esclarecimento COAD: A Lei 7.998/90 (Portal COAD) regula, dentre outros, o Programa do Seguro-Desemprego estabelecendo que o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; e início de percepção de auxílio-desemprego.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, dentre outras situações, por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação e de fraude visando à percepção indevida do benefício.
Parágrafo único O pagamento da GRU de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação
de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento
de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas
de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público
com o saldo de valores do novo benefício.
Art. 3º O prazo para o trabalhador solicitar o
reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos,
contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Art. 4º Fica a Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, incumbida de estabelecer
as normas operacionais para dar cumprimento ao determinado nos artigos 1º
e 2º desta Resolução.
Art. 5º Fica revogado o artigo 21 da Resolução
nº 467, de 21 de dezembro de 2005.
Remissão COAD: Resolução 467 CODEFAT/2005
Art. 21 As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
§ 2º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luigi Nese Presidente do Conselho)
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