Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
252 SEFAZ, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 25-11-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Aprovado modelo do termo de acordo de regime especial para as empresas
comerciais atacadistas
A
celebração do termo de acordo é necessária para que as empresas
comerciais atacadistas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, que realizem
operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição
4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00
da NCM, beneficiadas pelo tratamento diferenciado, sejam eleitas como contribuinte
substituto, nos termos do Decreto 42.100, de 29-10-2009 (Fascículo 45/2009).
O regime de substituição tributária será aplicado a partir
do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar o termo
de acordo. De acordo com o Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003),
as empresas comerciais atacadistas são beneficiadas pelo crédito presumido
nas
saídas que realizar e pelo diferimento nas aquisições de equipamentos
e mercadorias.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no artigo 9º-C do Decreto nº 33.981, de
29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/012.757/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo
a que se refere o artigo 9º-C do Decreto nº 33.981/2003 nos termos
do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará
e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de
acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes
substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços.
Parágrafo único O regime de substituição tributária
de que trata esta Resolução passará a produzir os seus efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do ato que divulgar o Termo de Acordo.
Art. 3º O pedido de adesão ao Termo de Acordo
de que trata esta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria
de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual
ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições
fixadas no Decreto nº 33.981/2003.
§ 1º São partes legítimas para firmar os Termos de
Acordo:
I no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes
da Ata de Assembleia mais recente e,
II nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração,
conforme estabelecido no contrato social.
§ 2º Na hipótese de o acordante se fazer representar por
mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo
do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º O instrumento de mandato deve ser específico para
a assinatura de cada Termo de Acordo.
§ 4º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário
até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a
extinção do mandato.
§ 5º Instruído o processo com as informações
de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados
nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis
e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá
o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº __/2009 SEFAZ E SEDEIS
TERMO
DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ELEITO
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO RELACIONADO NO PRESENTE INSTRUMENTO E O ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA,
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o estabelecimento
de inscrição estadual XX.XXX.XXX da empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY,
signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste
Ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social,
resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto
no artigo 9º-C do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do ato de que trata o artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 252/2009,
na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade
pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
devido nas operações subsequentes destinadas a contribuintes deste
Estado com mercadorias de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro
de 2003, sujeitas à substituição tributária, nos termos
do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).
Cláusula segunda O contribuinte substituto definido no Livro II
do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário,
que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Decreto nº 33.981, de
29 de setembro de 2003, fica desobrigado da retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, observado
o disposto no Parágrafo único desta Cláusula.
Parágrafo único A dispensa de que trata o caput desta
Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o Parágrafo
único do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 252/2009.
Cláusula terceira O ACORDANTE fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas saídas
realizadas, ainda que em operações interestaduais;
II à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Parágrafo único Nas saídas de mercadorias de que trata
a Cláusula Primeira, o ACORDANTE consignará na Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), no campo Informações Complementares, o número
deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula quarta O imposto devido por substituição tributária
será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento
do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.
Cláusula quinta A base de cálculo do ICMS retido por substituição,
na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE,
será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput
desta Cláusula o valor correspondente:
I ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;
II no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária
pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita
023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula,
deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa
à sua saída.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento
do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.
§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que
trata o caput desta Cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada
ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto
deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações
(MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata
a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
§ 5º O imposto retido, de que trata o § 2º, é
devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações,
nos termos do artigo 15 do Livro II do RICMS.
Cláusula sexta O pagamento do ICMS devido por substituição
pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao
da saída da mercadoria, nos termos do artigo 14 do Livro II do RICMS.
Parágrafo único O recolhimento de que trata o § 3º
da Cláusula Quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3
(ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.
Cláusula sétima O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco
do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem
como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal,
prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das
operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula oitava O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE
ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição
imediata sempre que solicitada.
Cláusula nona A Inspetoria de fiscalização do contribuinte
poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação
ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de
Receita, que a remeterá às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de
Janeiro, caso o ACORDANTE:
I deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;
II descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;
III apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados
insatisfatórios pelo Fisco;
IV notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
V utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação
livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare
valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria
ou de sua similar;
VI deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VII deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
§ 1º Independentemente do disposto nesta Cláusula, o presente
TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer
meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração
à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário respectivo, por
falta ou insuficiência de elemento probatório.
§ 2º O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser
revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses
da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à
sua vigência.
Cláusula décima O presente TERMO DE ACORDO não exime o
ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na
Legislação Tributária.
Cláusula décima primeira O ACORDANTE deverá registrar
no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE
ACORDO.
Cláusula décima segunda Os casos omissos serão resolvidos
pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.
Cláusula décima terceira Este TERMO DE ACORDO entra em vigor
na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime
tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de
2003.
Parágrafo único A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá
ser revogado:
I mediante manifestação expressa do ACORDANTE;
II por decisão de ofício da administração, nos casos
previstos na Cláusula Nona.
Cláusula décima quarta Havendo a cassação ou a revogação
do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em
virtude da ocorrência das situações previstas na Cláusula
Nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações
tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua
vigência.
Rio de Janeiro, de de 2009.
Secretário de Estado |
Secretário de Desenvolvimento |
Dados da empresa ACORDANTE:
Representante:
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