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Rio de Janeiro

Aprovado modelo do termo de acordo de regime especial para as empresas comerciais atacadistas

Resolução SEFAZ 252/2009

27/11/2009 19:46:53

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RESOLUÇÃO 252 SEFAZ, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 25-11-2009)

COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Aprovado modelo do termo de acordo de regime especial para as empresas comerciais atacadistas
A celebração do termo de acordo é necessária para que as empresas comerciais atacadistas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, que realizem operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da NCM, beneficiadas pelo tratamento diferenciado, sejam eleitas como contribuinte substituto, nos termos do Decreto 42.100, de 29-10-2009 (Fascículo 45/2009). O regime de substituição tributária será aplicado a partir do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar o termo de acordo. De acordo com o Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003), as empresas comerciais atacadistas são beneficiadas pelo crédito presumido nas
saídas que realizar e pelo diferimento nas aquisições de equipamentos e mercadorias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º-C do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/012.757/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo a que se refere o artigo 9º-C do Decreto nº 33.981/2003 nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Parágrafo único – O regime de substituição tributária de que trata esta Resolução passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar o Termo de Acordo.
Art. 3º – O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata esta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições fixadas no Decreto nº 33.981/2003.
§ 1º – São partes legítimas para firmar os Termos de Acordo:
I – no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e,
II – nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 2º – Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º – O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada Termo de Acordo.
§ 4º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
§ 5º – Instruído o processo com as informações de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº __/2009 – SEFAZ E SEDEIS

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ELEITO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO RELACIONADO NO PRESENTE INSTRUMENTO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o estabelecimento de inscrição estadual XX.XXX.XXX da empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste Ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto no artigo 9º-C do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de que trata o artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 252/2009, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes destinadas a contribuintes deste Estado com mercadorias de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, sujeitas à substituição tributária, nos termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).
Cláusula segunda – O contribuinte substituto definido no Livro II do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário, que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, observado o disposto no Parágrafo único desta Cláusula.
Parágrafo único – A dispensa de que trata o caput desta Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o Parágrafo único do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 252/2009.
Cláusula terceira – O ACORDANTE fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas saídas realizadas, ainda que em operações interestaduais;
II – à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Parágrafo único – Nas saídas de mercadorias de que trata a Cláusula Primeira, o ACORDANTE consignará na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no campo “Informações Complementares”, o número deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula quarta – O imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.
Cláusula quinta – A base de cálculo do ICMS retido por substituição, na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput desta Cláusula o valor correspondente:
I – ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;
II – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3º – O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.
§ 4º – Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta Cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
§ 5º – O imposto retido, de que trata o § 2º, é devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações, nos termos do artigo 15 do Livro II do RICMS.
Cláusula sexta – O pagamento do ICMS devido por substituição pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nos termos do artigo 14 do Livro II do RICMS.
Parágrafo único – O recolhimento de que trata o § 3º da Cláusula Quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.
Cláusula sétima – O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula oitava – O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.
Cláusula nona – A Inspetoria de fiscalização do contribuinte poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de Receita, que a remeterá às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, caso o ACORDANTE:
I – deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;
II – descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;
III – apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;
IV – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
V – utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI – deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VII – deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
§ 1º – Independentemente do disposto nesta Cláusula, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
§ 2º – O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência.
Cláusula décima – O presente TERMO DE ACORDO não exime o ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na Legislação Tributária.
Cláusula décima primeira – O ACORDANTE deverá registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE ACORDO.
Cláusula décima segunda – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.
Cláusula décima terceira – Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único – A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:
I – mediante manifestação expressa do ACORDANTE;
II – por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na Cláusula Nona.
Cláusula décima quarta – Havendo a cassação ou a revogação do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em virtude da ocorrência das situações previstas na Cláusula Nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua vigência.

Rio de Janeiro,    de     de 2009.

Secretário de Estado
de Fazenda

Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços

Dados da empresa ACORDANTE:
Representante:

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