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Rio de Janeiro

SEFAZ retifica o ato que estabelece a forma de recolhimento da diferença da multa pela não utilização de ECF

Resolução SEFAZ 230/2009

27/11/2009 19:46:55

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RESOLUÇÃO 230 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 9-9-2009)
– c/Retific. no D. Oficial de 25-11-2009 –

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Aquisição

SEFAZ retifica o ato que estabelece a forma de recolhimento da diferença da multa pela não utilização de ECF

A Resolução 230 SEFAZ/2009 (Fascículo 37/2009), que possibilita a extinção ou redução da multa pela não utilização de ECF através da compra do equipamento pelo estabelecimento obrigado ao uso, foi retificada no DO-RJ de 25-11-2009, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, onde se lê:
“Art. 4º – O pagamento da multa na forma prevista na alínea ”a" do inciso I do § 3º do artigo 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) emitido pela repartição fiscal mencionada no artigo 3º desta Resolução."
Leia-se:
“Art. 4º – O pagamento da multa na forma prevista no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) emitido pela repartição fiscal mencionada no artigo 3º desta Resolução.”

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