Ceará
RESOLUÇÃO
69 CGSN, DE 24-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
c/Retific. no D. Oficial de 2-12-2009
SIMPLES NACIONAL
Limite
Divulgadas as faixas de limite de receita bruta anual a serem adotadas
pelos Estados em 2010
As
faixas devem ser adotadas para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados,
conforme disposto nos artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário
2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também
para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito
do Simples Nacional:
I até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os
seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe;
i) Tocantins;
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco;
i) Rio Grande do Norte.
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal,
serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
do Comitê)
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