Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.167 SF, DE 1-12-2009
(DO-MG DE 1-12-2009)
IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2010
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2010
O
pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única,
com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com
o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou
da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já
em janeiro/2010. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser
parcelado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso
I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no §
2º do artigo 32 e no artigo 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre
o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2010, sobre o pedido de revisão
e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos
geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2010, relativo a veículo rodoviário
usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por
cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido
desconto, nos seguintes prazos:
Final de |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
18-1-2010 |
10-2-2010 |
18-3-2010 |
2 |
19-1-2010 |
11-2-2010 |
19-3-2010 |
3 |
20-1-2010 |
12-2-2010 |
22-3-2010 |
4 |
21-1-2010 |
18-2-2010 |
23-3-2010 |
5 |
22-1-2010 |
19-2-2010 |
24-3-2010 |
6 |
25-1-2010 |
22-2-2010 |
25-3-2010 |
7 |
26-1-2010 |
23-2-2010 |
26-3-2010 |
8 |
27-1-2010 |
24-2-2010 |
29-3-2010 |
9 |
28-1-2010 |
25-2-2010 |
30-3-2010 |
0 |
29-1-2010 |
26-2-2010 |
31-3-2010 |
Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa
reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo
e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III – os valores relativos à eventual modelo não fabricado no
ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo
ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1980
a 1999, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos
para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2000, reduzidos, a cada
ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para
o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do
multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de
20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1979, a base de
cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do
parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado
em 1980.
§ 3º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo
movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na
tabela.
Art. 4º – O pedido de revisão da base de cálculo
e do valor do IPVA observará o disposto nos artigos 20 a 25 do Regulamento
do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de
2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do §
2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada
como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações
do mês de dezembro de 2009.
Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte
forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto
em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de
pagamento na forma do inciso anterior.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário
de Estado de Fazenda)
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