Ceará
RESOLUÇÃO
120 ARCE, DE 11-11-2009
(DO-CE DE 24-11-2009)
DÍVIDA ATIVA
Cobrança
Alterados os procedimentos de cobrança e inscrição na Dívida
Ativa dos débitos dos transportadores rodoviários intermunicipais
de passageiros
Modificações
da Resolução 81 ARCE, de 2-3-2007 (Fascículo 12/2007), dispõem
que a cada 6 meses será realizado levantamento dos prestadores de serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros inadimplentes perante
a agência, e a posterior notificação do delegatário para
pagamento do valor devido, através de Aviso de Débito. Se o valor
total do débito no período de 6 meses for inferior a R$ 1.000,00,
este só será inscrito em dívida ativa no período subsequente,
diferente se o prazo prescricional esteja a menos de 1 ano do final, cuja inscrição
será feita imediatamente qualquer que seja o valor.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 8º, incisos X e XV, e o artigo 11 da Lei Estadual
nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, como também o artigo 3º,
inciso XVI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; Considerando
a necessidade de estabelecer valor mínimo para inclusão na Dívida
Ativa da ARCE e periodicidade para os procedimentos relativos à cobrança
dos débitos dos prestadores de serviços públicos de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, visando economizar nos custos
destes procedimentos e a fim de adequá-los ao princípio da eficiência
administrativa; Considerando o prazo prescricional para a cobrança das
dívidas tributárias, previsto no artigo 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional para a cobrança das dívidas contratuais
(não-tributárias), previsto no artigo 206, § 5º, inciso
I, do Código Civil, e o procedimento para cobrança da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº
81, de 2 de março de 2007, ante as disposições do artigo 8º
da Lei Estadual nº 14.027, de 17 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, caput e §
1º, e 7º da Resolução nº 81/2007 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 1º A Gerência Administrativo-Financeira da ARCE
(GAF), a cada 6 (seis) meses, realizará levantamento dos prestadores de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado do Ceará, que estejam inadimplentes perante esta Agência, e
notificará o delegatário para recolher o valor devido, mediante Aviso
de Débito, contendo as instruções para recolhimento.
§ 1º No Aviso de Débito deve estar discriminado: o nome
ou razão social do permissionário ou concessionário, CNPJ ou
CPF, a identificação da(s) vaga(s) e da(s) linha(s) objeto da permissão
ou concessão, o(s) período(s) referente(s) à dívida, a data
em que foi vencido o débito, o valor total a ser pago (atualizado e acrescido
dos encargos estabelecidos contratuais e legais), as sanções previstas
pelo não pagamento, e outras informações julgadas pertinentes.
..................................................................................................................................
Art. 7º O não atendimento da notificação pelo
prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
nos prazos assinalados para pagamento e adoção da providência
prevista no artigo 2º, ou o indeferimento das defesas apresentadas pelo
delegatário, após esgotados os prazos recursais, ensejará a inscrição
do valor atualizado do débito como Dívida Ativa da ARCE, com todos
os acréscimos pertinentes.
..................................................................................................................................
§ 6º Quando o somatório dos débitos do período
a que se refere o artigo 1º, em nome do mesmo devedor, for inferior ao
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), este será acumulado para o período
subsequente, para inscrição conjunta na Dívida Ativa da ARCE.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º aos débitos
cujo prazo prescricional esteja a menos de 1 (um) ano do seu termo final, caso
em que o Gerente Administrativo-Financeiro efetuará a imediata inscrição
do débito, qualquer que seja o seu valor, na Dívida Ativa da ARCE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
sem prejuízo dos procedimentos de cobrança já em andamento. (José
Luiz Lins dos Santos Presidente do Conselho Diretor em Exercício;
Lúcio Correia Lima Conselheiro Diretor)
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