Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
273 SEC, DE 4-12-2009
(DO-RJ DE 8-12-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Prazo de validade dos certificados de aprovação é prorrogado
para 31-12-2010
A
prorrogação se aplica aos projetos aprovados com base nas Resoluções
201 SEC, de 1-12-2008 (Fascículo 49/2008); e 223 SEC, de 30-3-2009 (Fascículo
16/2009), e que ainda não tenham sido realizados. Caso o detentor do certificado
tenha interesse em modificar o projeto cultural, deverá ser apresentado
pedido de readequação à Coordenação de Certificação
da Superintendência da Lei de Incentivo, com antecedência mínima
de 15 dias em relação ao início da realização do projeto.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
e considerando o disposto no § 2º do artigo 3º-A da Lei nº
1.954, de 26 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Os Certificados de Aprovação
de Projeto concedidos aos projetos culturais aprovados através das Resoluções
nº 201/2008 e nº 223/2009 terão seus respectivos prazos de validade
prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2010, à exceção
daqueles que já tenham sido realizados em momento anterior à publicação
desta Resolução.
Art. 2º O proponente de projeto cultural que se
enquadre no disposto no artigo 1º desta Resolução deverá
apresentar pedido de readequação de projeto à Coordenadoria de
Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, sempre
que pretender realizar as seguintes modificações no projeto aprovado:
I alteração do título do projeto,
II alteração de mais de 40% (quarenta por cento) do valor total
aprovado,
III alteração do local de realização e/ou a abrangência
geográfica do projeto,
IV alteração das condições de comercialização
e distribuição do produto cultural,
V alteração do cronograma do projeto.
Art. 3º O pedido de readequação deverá
ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência prévia
de, no mínimo, 15 (quinze dias), em relação à data prevista
para o início ou realização do projeto.
Parágrafo único O pedido de readequação deverá
ser realizado no protocolo geral da Secretaria de Estado de Cultura, localizado
no 14º andar da Rua da Ajuda nº 5, Centro.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura apreciará
o pedido de readequação do projeto no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados da data do protocolo do mesmo, podendo deferi-lo, total ou parcialmente,
sendo a decisão comunicada por ofício.
Parágrafo único Será indeferido o pedido de readequação
quando implicar na mudança do objetivo do projeto e quando solicitar alterações
fora do prazo de validade do certificado de aprovação.
Art. 5º Da decisão que indeferir o pedido
de readequação caberá pedido de reconsideração à
Superintendência da Lei de Incentivo, que deverá ser instruído
com toda a matéria de fato e de direito a ser alegada pelo requerente,
devendo ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da emissão do ofício da Coordenação
de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Cultura apreciará
o pedido de reconsideração no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data do protocolo do mesmo, podendo aprová-lo, total ou parcialmente,
ou reprova-lo, sendo a decisão comunicada por ofício da Superintendência
da Lei de Incentivo.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Adriana Scorzelli Rattes Secretária de Estado
de Cultura)
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