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Rio de Janeiro

Prazo de validade dos certificados de aprovação é prorrogado para 31-12-2010

Resolução SEC 273/2009

12/12/2009 19:44:12

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RESOLUÇÃO 273 SEC, DE 4-12-2009
(DO-RJ DE 8-12-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Prazo de validade dos certificados de aprovação é prorrogado para 31-12-2010
A prorrogação se aplica aos projetos aprovados com base nas Resoluções 201 SEC, de 1-12-2008 (Fascículo 49/2008); e 223 SEC, de 30-3-2009 (Fascículo 16/2009), e que ainda não tenham sido realizados. Caso o detentor do certificado tenha interesse em modificar o projeto cultural, deverá ser apresentado pedido de readequação à Coordenação de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, com antecedência mínima de 15 dias em relação ao início da realização do projeto.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no § 2º do artigo 3º-A da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º – Os Certificados de Aprovação de Projeto concedidos aos projetos culturais aprovados através das Resoluções nº 201/2008 e nº 223/2009 terão seus respectivos prazos de validade prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2010, à exceção daqueles que já tenham sido realizados em momento anterior à publicação desta Resolução.
Art. 2º – O proponente de projeto cultural que se enquadre no disposto no artigo 1º desta Resolução deverá apresentar pedido de readequação de projeto à Coordenadoria de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, sempre que pretender realizar as seguintes modificações no projeto aprovado:
I – alteração do título do projeto,
II – alteração de mais de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado,
III – alteração do local de realização e/ou a abrangência geográfica do projeto,
IV – alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural,
V – alteração do cronograma do projeto.
Art. 3º – O pedido de readequação deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência prévia de, no mínimo, 15 (quinze dias), em relação à data prevista para o início ou realização do projeto.
Parágrafo único – O pedido de readequação deverá ser realizado no protocolo geral da Secretaria de Estado de Cultura, localizado no 14º andar da Rua da Ajuda nº 5, Centro.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Cultura apreciará o pedido de readequação do projeto no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do mesmo, podendo deferi-lo, total ou parcialmente, sendo a decisão comunicada por ofício.
Parágrafo único – Será indeferido o pedido de readequação quando implicar na mudança do objetivo do projeto e quando solicitar alterações fora do prazo de validade do certificado de aprovação.
Art. 5º – Da decisão que indeferir o pedido de readequação caberá pedido de reconsideração à Superintendência da Lei de Incentivo, que deverá ser instruído com toda a matéria de fato e de direito a ser alegada pelo requerente, devendo ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da emissão do ofício da Coordenação de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Cultura apreciará o pedido de reconsideração no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do mesmo, podendo aprová-lo, total ou parcialmente, ou reprova-lo, sendo a decisão comunicada por ofício da Superintendência da Lei de Incentivo.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Adriana Scorzelli Rattes – Secretária de Estado de Cultura)

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