Distrito Federal
        
        RESOLUÇÃO 
  8-N COPEP/DF, DE 1-12-2009
  (DO-DF DE 7-12-2009) 
 
  PRÓ-DF II
  Normas 
 
  Estabelecidos procedimentos para funcionamento de empresa amparada pelo 
  Pró-DF II
  Ficam 
  estabelecidos os documentos a serem apresentados à SDET  Secretaria 
  de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para efeito de comprovação 
  de efetivo funcionamento e geração de emprego e para emissão 
  de Atestado de Implantação com efeito retroativo à vigência 
  contratual. Fica revogada a Resolução 2-N COPEP/DF, DE 29-1-2009 (Fascículo 
  7/2009 e seção Atos para Download do Portal COAD). 
O 
  CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO 
  DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro 
  de 2008, publicada em 17-12-2008, RESOLVE: 
  Art. 1º  Para comprovação de efetivo funcionamento 
  e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei 
  nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento 
  Econômico e Turismo (SDET), a seguinte documentação: 
  I  Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia; 
  II  no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; 
  e 
  III  geração de empregos, no endereço incentivado, por 
  meio de GFIP (GRF) e SEFIP (relação de trabalhadores) com autenticação 
  bancária que comprove os pagamentos. 
  Art. 2º  Para emissão de Atestado de Implantação 
  com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no artigo 
  9º, da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar: 
  I  requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de 
  Implantação retroativo à vigência contratual; 
  II  no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado 
  com datas dentro da vigência contratual;
  III 
   cópias das Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses, emitidas 
  no endereço incentivado; 
  IV  Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 
  
  V  Alvará de Construção ou Carta de Habite-se; 
  VI  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no endereço 
  incentivado; 
  VII  Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no endereço incentivado; 
  
  VIII  Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); 
  IX  Certidão Negativa de Débito com o INSS; 
  X  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições 
  Federais (DRF); 
  XI  Certidão Negativa de Débitos do GDF; 
  XII  Declaração do investimento realizado na construção 
  do empreendimento; 
  XIII  Alteração Contratual que caracterizou a mudança da 
  empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual, 
  e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado 
  junto à Terracap, se houver; 
  XIV  geração de empregos, no endereço incentivado, à 
  época da vigência contratual, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs 
  (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária 
  que comprove os pagamentos; e 
  XV  geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 
  6 (seis) meses, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação 
  de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os 
  pagamentos. 
  Parágrafo único  Em substituição ao Alvará de 
  Construção/Carta de Habite-se a empresa poderá apresentar projeto 
  de arquitetura do empreendimento, aprovado junto à Administração 
  Regional. 
  Art. 3º  O percentual de desconto sobre o valor 
  do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do 
  artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação 
  retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado 
  com a TERRACAP, respeitando os prazos prorrogados para implantação 
  dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas 
  pelo COPEP/DF. 
  Art. 4º  Determinar a realização de vistoria 
  nos empreendimentos beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, 
  após a apresentação da documentação exigida no artigo 
  2º. 
  Art. 5º  Revogam-se as disposições da 
  Resolução Normativa nº 02N/2009  COPEP/DF de 29 de janeiro 
  de 2009, publicada no DODF nº 25, de 4 de fevereiro de 2009 e outras disposições 
  contrárias. 
  Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor 
  na data de sua publicação. (Adriano Cassanello do Amaral  Coordenador 
  Executivo)
  
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