Distrito Federal
RESOLUÇÃO
8-N COPEP/DF, DE 1-12-2009
(DO-DF DE 7-12-2009)
PRÓ-DF II
Normas
Estabelecidos procedimentos para funcionamento de empresa amparada pelo
Pró-DF II
Ficam
estabelecidos os documentos a serem apresentados à SDET Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para efeito de comprovação
de efetivo funcionamento e geração de emprego e para emissão
de Atestado de Implantação com efeito retroativo à vigência
contratual. Fica revogada a Resolução 2-N COPEP/DF, DE 29-1-2009 (Fascículo
7/2009 e seção Atos para Download do Portal COAD).
O
CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro
de 2008, publicada em 17-12-2008, RESOLVE:
Art. 1º Para comprovação de efetivo funcionamento
e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei
nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SDET), a seguinte documentação:
I Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia;
II no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
e
III geração de empregos, no endereço incentivado, por
meio de GFIP (GRF) e SEFIP (relação de trabalhadores) com autenticação
bancária que comprove os pagamentos.
Art. 2º Para emissão de Atestado de Implantação
com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no artigo
9º, da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:
I requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de
Implantação retroativo à vigência contratual;
II no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado
com datas dentro da vigência contratual;
III
cópias das Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses, emitidas
no endereço incentivado;
IV Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
V Alvará de Construção ou Carta de Habite-se;
VI Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no endereço
incentivado;
VII Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no endereço incentivado;
VIII Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
IX Certidão Negativa de Débito com o INSS;
X Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF);
XI Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XII Declaração do investimento realizado na construção
do empreendimento;
XIII Alteração Contratual que caracterizou a mudança da
empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual,
e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado
junto à Terracap, se houver;
XIV geração de empregos, no endereço incentivado, à
época da vigência contratual, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs
(Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária
que comprove os pagamentos; e
XV geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos
6 (seis) meses, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação
de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os
pagamentos.
Parágrafo único Em substituição ao Alvará de
Construção/Carta de Habite-se a empresa poderá apresentar projeto
de arquitetura do empreendimento, aprovado junto à Administração
Regional.
Art. 3º O percentual de desconto sobre o valor
do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do
artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação
retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado
com a TERRACAP, respeitando os prazos prorrogados para implantação
dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas
pelo COPEP/DF.
Art. 4º Determinar a realização de vistoria
nos empreendimentos beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.269/2008,
após a apresentação da documentação exigida no artigo
2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições da
Resolução Normativa nº 02N/2009 COPEP/DF de 29 de janeiro
de 2009, publicada no DODF nº 25, de 4 de fevereiro de 2009 e outras disposições
contrárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Adriano Cassanello do Amaral Coordenador
Executivo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade