Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Resgate de Quotas
A Carta-Circular
2.830 BACEN, de 23-12-98, publicada na página 51 do DO-U, Seção
1, de 28-12-98, esclarece que somente aos fundos de investimento financeiro
– curto prazo e aos fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento – curto prazo é facultado oferecer a seus investidores
o resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente de o
artigo 20 do Regulamento anexo à Circular 2.616 BACEN, de 18-9-95 (Informativo
38/95), estabelecer que, para fins de resgate, as quotas do fundo devem ter
seu valor atualizado a intervalos mínimos de 30 dias contados da data
da emissão respectiva.
Os demais fundos de investimento financeiro não poderão oferecer
aos condôminos respectivos sistemáticas de resgate de recursos
que venham a propiciar crédito de rendimentos, a qualquer título,
em prazo inferior ao do estipulado para o resgate das respectivas quotas.
O referido ato estabelece, ainda, que os fundos de investimento financeiro constituídos
anteriormente a 28-12-98 que adotem sistemática de resgate de recursos
em desacordo com o disposto anteriormente deverão, de imediato, ter seus
regulamentos ajustados ou ser liquidados.
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