Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.172 SEF, DE 15-12-2009
(DO-MG DE 16-12-2009)
TFDR TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Normas
Estado estabelece os procedimentos referentes à TFDR
Este
Ato dispõe sobre o prazo de recolhimento da taxa, a transmissão do
arquivo eletrônico, o pedido de revisão do levantamento físico
nas hipóteses que especifica e o pedido de restituição da taxa
paga a maior. Fica revogada a Resolução 3.781, de 22-7-2006 (Informativo
26/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
DAS RODOVIAS
Seção I
Do Prazo de Recolhimento da Taxa
Art.
2º O usuário ou ocupante da faixa de domínio
das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá
efetuar o recolhimento da TFDR no prazo indicado anualmente em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado
em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas
estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
Seção II
Do Arquivo Eletrônico
Art.
3º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º
do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado
o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será
transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG)
à Secretaria de Estado de Fazenda:
I antes do início do uso ou ocupação;
II até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores
ao início do uso ou ocupação;
III na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento
físico do uso ou ocupação de que trata o artigo 4º desta
Resolução.
Seção III
Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico
Art. 4º O contribuinte poderá apresentar,
na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão
do levantamento físico referente à TFDR, nas hipóteses de:
I constatação de incorreções nos parâmetros
para usos e ocupações a que se refere o § 1º do artigo 37
do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio utilizada;
II encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:
I nome do contribuinte;
II endereço atualizado;
III número do telefone para contato;
IV endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
V descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente
protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá
obter, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto
do pedido com os acréscimos legais calculados a contar da data de vencimento,
se for o caso.
§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo
e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data de seu protocolo.
§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar
sobre matéria distinta do levantamento físico.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se
como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia
o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do
DER/MG.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação,
acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.
§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de
revisão do levantamento físico após a data de vencimento, sobre
o valor devido da TFDR incidirão multa e juros.
Art. 5º Da decisão da Coordenadoria Regional
sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação
caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado
da ciência da decisão.
Parágrafo único A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará
ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento
físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.
Art. 6º Indeferido o pedido de revisão do
levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa
e juros moratórios para pagamento após a data de vencimento.
Art. 7º Na hipótese de alteração
dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes
procedimentos:
I o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as
alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do artigo 3º
desta Resolução, contendo, além das informações de
que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de
dezembro de 2004, as seguintes indicações:
a) número do telefone atualizado do contribuinte;
b) e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) data do protocolo do pedido de revisão;
d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;
II a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:
a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade
para impressão;
III a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por
via postal:
a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na
internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for
o caso.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TFDR PAGA A MAIOR
Art.
8º O valor pago a maior, a título de TFDR, inclusive
multas e juros, será restituído:
I em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha
encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio, observado
o disposto no artigo 9º;
II sob a forma de abatimento, como crédito, na hipótese da
continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante
dedução no valor devido referente ao exercício seguinte, devendo
o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos
do artigo 9º.
Art. 9º Para efeito da restituição de
que trata o inciso I do artigo 8º, será observado o seguinte:
I o contribuinte deverá apresentar, na AF a que estiver circunscrito,
o Requerimento de Restituição de Tributos disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
acompanhado:
a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à
TFDR relativa ao exercício objeto do pedido;
b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação
de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;
II a AF deverá remeter o expediente para decisão do titular
da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
III o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito
emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio
Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável
pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido
a título de tributo.
Art. 10 Para efeito de restituição sob a forma
de crédito, nos termos do inciso II do artigo 8º desta Resolução,
a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e
indicará no DAE referente ao exercício seguinte:
I o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;
II o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente,
se for o caso.
Parágrafo único Para a restituição em espécie
do saldo remanescente de que trata o inciso II do artigo 8º, serão
observados, no que couberem, os procedimentos previstos no artigo 9º, devendo
o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR do exercício
seguinte emitido com as informações de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Vencidos os prazos previstos nesta Resolução
para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, será efetuado
o seu lançamento de ofício.
Art. 12 Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG,
autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico
a que se refere o artigo 3º desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº
3.781, de 22 de junho de 2006. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo Único
(a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 4.172/2009)
Nome do Campo |
Posição |
Posição |
Tamanho |
Contribuinte Nome |
1 |
80 |
80 |
Contribuinte Tipo de Identificação |
81 |
82 |
2 |
Contribuinte Identificação |
83 |
96 |
14 |
Contribuinte Telefone |
97 |
146 |
50 |
Tipo de Logradouro |
147 |
149 |
3 |
Contribuinte Logradouro |
150 |
199 |
50 |
Contribuinte nº do logradouro |
200 |
205 |
6 |
Contribuinte Complemento |
206 |
255 |
50 |
Contribuinte Bairro |
256 |
305 |
50 |
Contribuinte Distrito |
306 |
355 |
50 |
Contribuinte Município |
356 |
359 |
4 |
Contribuinte UF |
360 |
361 |
2 |
Contribuinte CEP |
362 |
371 |
10 |
Espécie do Uso/Ocupação |
372 |
374 |
3 |
Tipo |
375 |
376 |
2 |
Jurisdição CRG |
377 |
378 |
2 |
Rodovia |
379 |
388 |
10 |
Trecho Localidade Inicial |
389 |
438 |
50 |
Trecho Localidade Final |
439 |
488 |
50 |
KM inicial |
489 |
499 |
11 |
KM final |
500 |
510 |
11 |
Localização Posição |
511 |
512 |
2 |
Dimensões Unidade |
513 |
514 |
2 |
Dimensões Comprimento |
515 |
525 |
11 |
Dimensões Largura |
526 |
536 |
11 |
Número de unidades |
537 |
542 |
6 |
Município |
543 |
546 |
4 |
Documento |
547 |
552 |
6 |
Tempo do Uso/Ocupação |
553 |
555 |
3 |
Isenção |
556 |
556 |
1 |
Iluminação Pública |
557 |
557 |
1 |
Valor |
558 |
578 |
21 |
Controle do DER |
579 |
584 |
6 |
Inclusão/Exclusão/Alteração (IEA) |
585 |
585 |
1 |
Exercício |
586 |
589 |
4 |
Endereço Eletrônico (e-mail) |
590 |
669 |
80 |
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER |
670 |
675 |
6 |
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