Paraná
RESOLUÇÃO
259 SEAB, DE 11-12-2009
(DO-PR DE 18-12-2009)
PRODUTO AGROTÓXICO
Controle
SEAB cria sistema de Prescrição e Uso de Agrotóxicos
Este
Ato estabelece a obrigatoriedade de todos os comerciantes de agrotóxicos
cadastrados no Estado enviarem eletronicamente no primeiro dia útil de
cada semana, a partir de 1-3-2010, as informações referentes as receitas
agronômicas que receberem ou emitirem.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 12 do Regulamento
da Lei Estadual nº 7.827/83, de 29 de dezembro de 1983, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 3.876/84, de 29 de dezembro de 1984, e
Considerando que é necessário incrementar a efetividade da fiscalização
do comércio e uso de agrotóxicos a cargo do DEFIS/SEAB;
Considerando que um importante instrumento para a efetividade da fiscalização
do comércio e uso de agrotóxicos é a avaliação das
informações que devem constar nas receitas agronômicas;
Considerando que a criação de um banco de dados com informações
sobre uso de agrotóxicos possibilitará a geração de diagnósticos
e relatórios importantes para a ação do DEFIS e para todas as
entidades e órgãos governamentais direta e indiretamente envolvidos
com atividades relacionadas aos agrotóxicos;
Considerando que o gerenciamento desse banco de dados com informações
extraídas do Receituário Agronômico refletirá diretamente
na eficácia das ações para garantir a segurança alimentar
dos consumidores e para a qualidade dos produtos da agropecuária paranaense,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Sistema de Prescrição
e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná (SIAGRO), estabelecendo a
obrigatoriedade de nele inserirem-se todos os comerciantes de agrotóxicos
cadastrados no Paraná.
Art. 2º Os comerciantes de agrotóxicos, a
partir de 1-3-2010, deverão codificar informações das receitas
agronômicas que receberem ou emitirem, e enviá-las eletronicamente
ao DEFIS/SEAB no primeiro dia útil de cada semana, conforme procedimentos
técnicos do SIAGRO estabelecidos pela CELEPAR.
Parágrafo único O envio eletrônico substitui o envio de
uma via em papel das receitas ao DEFIS/SEAB, conforme disciplinado na Resolução
004/2002.
Art. 3º Compete aos Engenheiros Agrônomos
do DEFIS, responsáveis pela fiscalização do comércio e uso
de agrotóxicos e afins, a fiscalização do cumprimento das normas
impostas pela presente Resolução.
Art. 3º Compete aos Engenheiros Agrônomos
do DEFIS, responsáveis pela fiscalização do comércio e uso
de agrotóxicos e afins, a fiscalização do cumprimento das normas
impostas pela presente Resolução.
Art. 4º Os infratores das normas e instruções
da presente Resolução estão sujeitos à autuação
administrativa e às sanções previstas no artigo 17, incisos I,
II,V, VI e VII, da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Valter Bianchini Secretário
de Estado)
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