Pernambuco
DECRETO
23.997, DE 30-1-2002
(DO-PE DE 30-1-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estabelece nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária, nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, com efeitos retroativos a 1-1-2002.
DESTAQUES
• Divulga fórmula para cálculo do valor agregado, aplicável a cada operação de saída subsequente com combustíveis especificados
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 139/2001, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, a margem de valor
agregado adotada para cálculo do ICMS, relativamente às saídas
subseqüentes, nas operações com gasolina, diesel, querosene
de aviação e gás liqüefeito de petróleo, promovidas
por estabelecimento fabricante ou importador, passa a ser a obtida conforme
este Decreto.
Art. 2º – A margem de valor agregado referida no artigo 1º é
obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada
operação:
MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] –
1} x 100.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado em cada Unidade da Federação,
expresso em moeda corrente nacional;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação
interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor
da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro,
tributos, contribuições e demais encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro
carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível,
em que assumirá o valor zero.
§ 2º – Os valores do PMPF referido neste artigo serão
divulgados mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 3º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção
das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, e 37/2000, de 26 de junho de 2000.
Art. 4º – Aplicam-se, relativamente às operações
previstas no artigo 1º, as normas do Decreto nº 19.114, de 14 de maio
de 1996, e alterações, no que não contrariem este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), consolidou as normas aplicáveis
nas operações relativas à circulação de combustíveis,
lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, pelas distribuidoras
que possuíam para comercialização, os mencionados produtos
adquiridos sem antecipação do ICMS.
Os Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99) e 37, de 26-6-2000
(Informativo 26/2000), estabelecem normas a serem observadas quanto ao regime
de substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
e aguarrás mineral, e os percentuais de margem do valor agregado utilizavéis
para as operações com os mencionados produtos.
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