Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.854 SEF, DE 31-1-2007
(DO-MG DE 1-2-2007)
VALOR ADICIONADO FISCAL VAF
Alteração das Normas
Alteradas as normas relativas à apuração do valor adicionado
fiscal
O valor adicionado relativo a bens e serviços tributados pelo ICMS será
calculado proporcionalmente quando o contribuinte estiver estabelecido em área
de abrangência de mais de um Município, na forma que determina.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de
1997, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.499, de
15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
§ 11 Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção
e circulação de mercadorias e à prestação de serviços
tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte
do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município,
a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
I à localização de sua área industrial ou comercial,
conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas
(IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
II à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos
agropecuários ou florestais.
(...) (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do artigo
5º e o § 3º do artigo 6º da Resolução nº
3.499, de 2004. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado de
Fazenda)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO
3.499/2004
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Art.
3º Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado
serão consideradas:
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Art.
5º Na declaração do VAF A serão lançados
os valores relativos às saídas:
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§
2º Relativamente à transferência de mercadorias promovidas
por estabelecimentos extrator, produtor, industrial ou gerador será
lançado como saída, o preço corrente da mercadoria, ou de
sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo
4º desta Resolução. (NR) (Revogado)
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Art.
6º Na declaração do VAF A serão lançados
os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de
produção, industrialização e comercialização
ou à prestação de serviços de transporte internacional,
interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:
.............................................................................................................................................
§
3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento
extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional,
observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR) (Revogado)
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