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Minas Gerais

Alteradas as normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal

Resolução SEF 3854/2007

10/02/2007 07:50:08

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RESOLUÇÃO 3.854 SEF, DE 31-1-2007
(DO-MG DE 1-2-2007)

VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF
Alteração das Normas

Alteradas as normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal
O valor adicionado relativo a bens e serviços tributados pelo ICMS será calculado proporcionalmente quando o contribuinte estiver estabelecido em área de abrangência de mais de um Município, na forma que determina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (...)
§ 11 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
I – à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
II – à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
(...) (NR)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o § 2º do artigo 5º e o § 3º do artigo 6º da Resolução nº 3.499, de 2004. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

REMISSÃO:

  • RESOLUÇÃO 3.499/2004
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 3º – Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado serão consideradas:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 5º – Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos às saídas:
    .............................................................................................................................................
    § 2º – Relativamente à transferência de mercadorias promovidas por estabelecimentos extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como saída, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR) (Revogado)
    .............................................................................................................................................

  • Art. 6º – Na declaração do VAF A serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:
    .............................................................................................................................................
    § 3º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR) (Revogado)
    .............................................................................................................................................”

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