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Legislação Comercial

SUSEP divulga critérios para determinação do capital adicional

Resolução SUSEP 158/2007

05/02/2007 21:17:38

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RESOLUÇÃO 158 SUSEP, DE 26-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)

SUSEP
Sociedades Seguradoras

SUSEP divulga critérios para determinação do capital adicional

As regras sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras, estabelecidas por esta Resolução, entram em vigor a partir de 1-1-2008.
Considera-se capital adicional, o parâmetro do montante de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação.
O capital adicional relativo aos riscos de subscrição de cada segmento de mercado das sociedades seguradoras, que possuem modelos internos, será determinado a partir dos valores apresentados nos anexos I, II e III de acordo com a fórmula constante do anexo VI desta Resolução.
O capital adicional das sociedades seguradoras que não possuem modelos internos será determinado a partir dos valores apresentados nos anexos III, IV e V de acordo com a fórmula constante do anexo VI desta Resolução.
Os citados anexos não foram publicados no DO-U, mas poderão ser obtidos no endereço eletrônico <www.susep.gov.br/textos/resol158.pdf> ou no CEDOC – Centro de Documentação, localizado na Rua Buenos Aires, 256 – térreo – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
O modelo interno é um modelo desenvolvido para avaliar a necessidade de capital da sociedade seguradora e que deverá ser aprovado pelos seus órgãos competentes de administração. Somente serão considerados como modelos internos, os desenvolvidos a partir de modelos matemáticos de simulação em que seja feita análise de sensibilidade pelo menos com algum fator macroeconômico relevante para o segmento de mercado em que opere.
No caso de sociedades seguradoras com menos de um ano de operação, para fins de determinação do capital adicional serão utilizadas, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas na nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica, devendo, a partir do 2º ano de operação, serem observadas as regras previstas anteriormente.

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