Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
523 CODEFAT, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Modifica critérios de concessão do Seguro-Desemprego aos Pescadores Artesanais
Excepcionalmente até 28-2-2007, os pescadores artesanais que operem com auxílio de embarcação estão dispensados de apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso. Fica inserido o § 3º ao artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), e revogada a Resolução 513 CODEFAT, de 20-11-2006 (Informativo 47/2006).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003,
RESOLVE:
Art. 1º – Inserir o parágrafo 3º no artigo
3º da Resolução nº 468/2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º – (.....)
§ 3º – Em caráter excepcional, fica estabelecido que
até 28 de fevereiro de 2007, os pescadores profissionais que exerçam
suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego,
ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação
de que trata o inciso IX deste artigo.
(.....)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
nº 513, de 20 de novembro de 2006. (Remigio Todeschini – Presidente
do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
• O inciso IX do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabelece que o Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional artesanal, mediante a apresentação de cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
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