Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6 SEFAZ, DE 18-1-2007
(DO-RJ DE 19-1-2007)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
SEFAZ cancela todos os autos de infração de ICMS das importações
realizadas até 11-12-2001 por pessoa física ou jurídica não
contribuinte
Tal procedimento se deve ao fato do órgão
entender que as importações realizadas por pessoa física ou jurídica
não contribuintes do ICMS passaram a ter incidência do ICMS somente
a partir da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/185.744/98,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam cancelados os autos de infração
lavrados para exigir ICMS nas operações de importação efetuadas
por pessoa física e jurídica não contribuinte do imposto, cujos
fatos geradores sejam anteriores à promulgação da EC nº 33/2001.
Parágrafo único O cancelamento referido neste artigo se estenderá
aos autos de infração relativos a débito autônomo, nas operações
acima referidas, bem como àqueles relativos à imposição
de penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias
e não atendimento a intimações para fornecimento de documentação
e similares por pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte
do imposto.
Art. 2º Fica atribuída competência aos
titulares dos órgãos onde estes administrativos se encontrem para
determinar o cancelamento dos Autos de Infração e o arquivamento e
o registro no Sistema Auto de Infração Central (AIC), dos processos
cancelados.
§ 1º Este arquivamento será precedido de ciência
dada, caso a caso, ao Departamento Especializado de Fiscalização do
Comércio Exterior (DEF 02), à Superintendência de Arrecadação
(SUAR) e à Dívida Ativa, quando for o caso.
§ 2º Os administrativos que abarcarem um período
misto, com débitos relativos a fatos geradores anteriores à promulgação
da EC nº 33/2001 e posteriores a esta data, deverão ser encaminhados
à SUAR para retificação.
Art. 3º O disposto neste artigo não poderá
ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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