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Rio de Janeiro

SEFAZ cancela todos os autos de infração de ICMS das importações realizadas até 11-12-2001 por pessoa física ou jurídica não contribuinte

Resolução SEFAZ 6/2007

05/02/2007 21:17:28

RESOLUÇÃO 6 SEFAZ, DE 18-1-2007
(DO-RJ DE 19-1-2007)

DÉBITO FISCAL
Cancelamento

SEFAZ cancela todos os autos de infração de ICMS das importações realizadas até 11-12-2001 por pessoa física ou jurídica não contribuinte
Tal procedimento se deve ao fato do órgão entender que as importações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS passaram a ter incidência do ICMS somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/185.744/98, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam cancelados os autos de infração lavrados para exigir ICMS nas operações de importação efetuadas por pessoa física e jurídica não contribuinte do imposto, cujos fatos geradores sejam anteriores à promulgação da EC nº 33/2001.
Parágrafo único – O cancelamento referido neste artigo se estenderá aos autos de infração relativos a débito autônomo, nas operações acima referidas, bem como àqueles relativos à imposição de penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias e não atendimento a intimações para fornecimento de documentação e similares por pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 2º – Fica atribuída competência aos titulares dos órgãos onde estes administrativos se encontrem para determinar o cancelamento dos Autos de Infração e o arquivamento e o registro no Sistema Auto de Infração Central (AIC), dos processos cancelados.
§ 1º – Este arquivamento será precedido de ciência dada, caso a caso, ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior (DEF 02), à Superintendência de Arrecadação (SUAR) e à Dívida Ativa, quando for o caso.
§ 2º – Os administrativos que abarcarem um período misto, com débitos relativos a fatos geradores anteriores à promulgação da EC nº 33/2001 e posteriores a esta data, deverão ser encaminhados à SUAR para retificação.
Art. 3º – O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acrés
cimos.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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