Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
350 SER, DE 29-12-2006
(DO-RJ DE 10-1-2007)
REGIME ESPECIAL
Indústria do Setor Óptico
Receita Estadual estabelece normas complementares para concessão de benefícios fiscais para indústrias do setor óptico
Os novos empreendimentos terão 30 dias, contados da data de início das atividades, para optar pelo regime tributário diferenciado, que será concedido através da celebração de termo de acordo. Os beneficiários deste regime gozam de redução da carga tributária nas saídas internas e o diferimento do ICMS nas compras de máquinas e equipamentos para as indústrias do setor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.448, de 29 de outubro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O enquadramento e a permanência do
contribuinte interessado no regime tributário de que trata o Decreto nº 36.448/2004
fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Resolução, sem
prejuízo das exigências estabelecidas naquele Ato e demais normas
regulamentares.
Art. 2º A empresa constituída a partir da
publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve manifestar expressamente
a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do início de suas atividades, por meio de petição
protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição,
acompanhada dos seguintes documentos:
I contrato social registrado na JUCERJA;
II compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante pago
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo
do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004.
Parágrafo único O pedido de enquadramento, dirigido ao Secretário
de Estado da Receita, deve ser previamente apreciado pela Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em especial
no que se refere à realização de qualquer tipo de operação
comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de
outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto
do referido incentivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 36.448/2004.
Art. 3º Nas hipóteses de que trata o artigo
5º do Decreto nº 36.448/2004, o contribuinte deve submeter Carta
Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro (CODIN), conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída
com os seguintes documentos:
I Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive
quanto aos parcelamentos em curso;
II certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa
do Estado do Rio de Janeiro;
III licença de operação (LO) e/ou de instalação
(LI), se for o caso.
Parágrafo único Após a emissão do parecer técnico
elaborado pela CODIN, o processo será encaminhado à Secretaria de
Estado de Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Com base nas informações de que
trata o artigo anterior, o pedido será submetido à apreciação
do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas
ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para
o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto estadual nº 34.784,
de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 5º Na hipótese de aprovação
do pedido será firmado Termo de Acordo entre o requerente e
a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
Art. 6º O processo, após a assinatura do Termo
de Acordo, será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita
que, por meio da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, editará
ato divulgando as empresas enquadradas no regime.
Parágrafo único Com base no Ato a que se refere este artigo,
o fornecedor de insumos e mercadorias destinadas à industrialização
pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível,
telecomunicação e água, emitirá as respectivas Notas Fiscais
sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida
nos termos do Decreto nº 36.448/2004, consignando no campo Informações
Complementares de Dados Adicionais o montante do imposto diferido.
Art. 7º A empresa enquadrada no regime tributário
de que trata esta Resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído,
nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antonio Francisco Neto Secretário de Estado da Receita)
NOTA: O Decreto 36.448, de 29-10-2004, divulgado no Informativo 45/2004, e as alterações promovidas pelo Decreto 37.209, de 28-3-2005, divulgado no Informativo 13/2005, podem ser obtidos no Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade