Ceará
RESOLUÇÃO
77 ARCE, DE 14-12-2006
(DO-CE DE 2-1-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Transportadores Intermunicipais de Passageiros deverão disponibilizar
aos usuários canais para atendimento de suas reclamações
Deverão ser disponibilizados formulários
para registro das reclamações e central telefônica de atendimento.
Além desta obrigação, deverá ser enviado, trimestralmente,
resumo das reclamações recebidas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que
lhe conferem os artigo 8º, inciso XV e artigo 11 da Lei Estadual nº
12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do Decreto
Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Considerando a Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências;
Considerando o artigo 63, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº
13.094/2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o Convênio nº 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ ARCE/2002, de 1º
de outubro de 2002, que distribui atribuições na área do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando as Cláusulas 8.27.1 e 8.27.2 do Aditivo ao Termo de Permissão
para Execução do Serviço Regular de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando as Cláusulas 7.2.28 e 7.2.29 do Termo de Permissão para
a Prestação do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando que o registro das reclamações dos usuários com
relação ao serviço de transporte prestado constitui importante
ferramenta de apoio à regulação técnica;
Considerando que o disciplinamento da formatação no momento de seu
registro possibilitará o processamento e a análise mais eficientes
das reclamações apresentadas pelos usuários ao prestador do Serviço
Regular do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado do Ceará;
Considerando ainda a prévia oitiva do DERT quanto aos termos desta Resolução;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As transportadoras do Serviço Regular
e as cooperativas do Serviço Regular Complementar do Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão
disponibilizar aos usuários canais para atendimento de suas reclamações.
Parágrafo único Observado o sistema em que operam, os transportes
deverão disponibilizar os seguintes canais de atendimento às reclamações
dos usuários:
I Formulário de Registro de Reclamações; e
II Central de Atendimento Telefônico.
CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE REGISTRO DE RECLAMAÇÕES
Art. 2º O Formulário de Registro de Reclamações
será confeccionado seguindo o modelo do Anexo I e as instruções
dispostas no Anexo II.
Art. 3º O Formulário de Registro de Reclamações
estará disponível nos seguintes locais:
I no interior dos veículos e nos terminais de passageiros, nos boxes
de venda de bilhetes de passagem ou em outra área reservada aos operadores,
para o caso do Serviço Interurbano;
II nos terminais de passageiros ou em outros locais de grande movimentação
de passageiros, na quantidade mínima de 1 (um) por empresa, com localização
obrigatória no município de Fortaleza, para o caso do Serviço
Metropolitano;
§ 1º As transportadoras e as cooperativas, estas em conjunto
com os seus associados permissionários de vagas de linhas do Serviço
Regular Complementar, deverão estar atentos de modo a evitar a falta de
Formulários de Registro de Reclamações nos locais determinados
no caput deste artigo, o que acarretará a aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º As transportadoras e as cooperativas operadoras do Serviço
Metropolitano deverão apresentar, dentro do prazo previsto no artigo 13,
os locais e o horário de funcionamento que serão utilizados para o
atendimento do disposto no inciso II.
Art. 4º As transportadoras e as cooperativas, estas
em conjunto com os seus associados permissionários de vagas de linhas do
Serviço Regular Complementar, são responsáveis pela confecção
do Formulário de Registro de Reclamações, assim como pela sua
disponibilização ao usuário, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 5º O usuário do Serviço Regular
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros que desejar fazer
reclamação(ões) sobre os serviços prestados, receberá
da transportadora ou cooperativa um Formulário de Registro de Reclamações.
§ 1º O usuário poderá preencher o formulário
durante ou depois da viagem.
§ 2º A transportadora e a cooperativa disponibilizarão
todos os recursos necessários aos seus usuários para fins de preenchimento
do Formulário de Registro de Reclamações.
§ 3º A transportadora e a cooperativa deverão auxiliar
o usuário no preenchimento do formulário, quando solicitado.
§ 4º Um preposto da transportadora e da cooperativa, devidamente
identificado, preencherá a parte final do formulário, colocando seu
nome em letra de forma, o tipo e o número de seu documento de identidade
e sua rubrica.
§ 5º Após preencher a parte final do formulário,
o preposto da transportadora e da cooperativa obrigatoriamente deverá destacar
o canhoto do formulário e entregá-lo ao usuário reclamante.
Art. 6º Quando disponibilizados no interior dos
veículos, os formulários ficarão sob a guarda do motorista ou
do cobrador.
Parágrafo único As transportadoras e cooperativas deverão
afixar avisos no interior do veículo informando da existência do Formulário
de Registro de Reclamações, cuja localização se dará
obedecendo ao disposto na Resolução nº 46 da ARCE.
Art. 7º Para os terminais de passageiros, as transportadoras
e as cooperativas apresentarão ao DERT o leiaute dos avisos aos usuários
(texto, dimensões e material em que será confeccionado), informando
da existência do Formulário de Registro de Reclamações.
§ 1º As informações contidas no caput deste
artigo serão encaminhadas ao DERT em até 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da data de publicação desta Resolução;
§ 2º Os avisos de informação aos usuários serão
colocados em locais de boa visibilidade, com a utilização de textos
em dimensões que facilitem a leitura dos mesmos;
§ 3º A implantação, atualização e a manutenção
adequada dos avisos de informação aos usuários será de responsabilidade
de cada transportadora e cooperativa operante no terminal de passageiros.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
Art. 8º A central de atendimento telefônico
deverá funcionar, minimamente, no horário de 8 às 18h, de segunda
a sexta-feira, para atendimento de reclamações, sugestões ou
comunicações dos usuários a respeito do serviço prestado
nas linhas que compõem o Serviço Regular e Serviço Regular Complementar
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado
do Ceará.
Parágrafo único As transportadoras e as cooperativas deverão
providenciar a colocação de uma mensagem padrão, a ser disponibilizada
para as ligações efetuadas fora dos dias e horários previstos
no caput, que deverá informar os dias e os horários de funcionamento
da central de atendimento telefônico.
Art. 9º As transportadoras do Serviço Regular
e as cooperativas do Serviço Regular Complementar do Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão
encaminhar à ARCE, através de ofício, em até 60 (sessenta)
dias contados a partir da data de publicação desta Resolução,
as seguintes informações:
I o número telefônico da sua central de atendimento;
II o horário de funcionamento;
III A mensagem padrão da central de atendimento citada no artigo
8º.
Parágrafo único As transportadoras e as cooperativas poderão
montar, entre si, infra-estruturas comuns de atendimento telefônico a seus
usuários, desde que os registros de reclamações sejam individualizados
por linha e por transportadora e cooperativa.
Art. 10 O número telefônico da central de
atendimento será impresso no bilhete de passagem, para o caso do serviço
interurbano, e será afixado no interior dos veículos, em todos os
casos, nos termos definidos na Resolução nº 46 da ARCE.
Art. 11 Para registro da reclamação do usuário,
o funcionário da central de atendimento telefônico preencherá
um Formulário de Registro de Reclamação, conforme modelo discriminado
no Anexo I, de forma a corresponder a cada reclamação um formulário.
§ 1º O funcionário da central de atendimento telefônico
demandará do usuário reclamante as informações que lhe permitam
o completo preenchimento do Formulário de Registro de Reclamação;
§ 2º Ao final do atendimento telefônico, o funcionário
da central informará ao usuário reclamante o seu nome e o número
do formulário preenchido, valendo este último como número de
protocolo da reclamação realizada.
§ 3º As transportadoras e as cooperativas encaminharão
por escrito ao usuário reclamante, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, informações sobre as providências adotadas com respeito
à reclamação realizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A fiscalização do DERT ou da ARCE
poderá determinar o recolhimento e a substituição de formulários
ou blocos de formulários confeccionados em desacordo com o previsto nesta
Resolução ou que apresentarem impressão com qualidade que dificulte
sua leitura ou manuseio.
Art. 13 As transportadoras e as cooperativas terão
um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
desta Resolução, para adotar as medidas necessárias ao implemento
das disposições nela previstas.
Art. 14 As transportadoras e as cooperativas são
responsáveis pela guarda durante 5 (cinco) anos do Formulário de Registro
de Reclamações, contados a partir da data do registro.
Art. 15 As transportadoras e as cooperativas entregarão
até o dia 15 (quinze) dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada
ano, à ARCE, um relatório com um resumo das informações
obtidas a partir dos Formulários de Registro de Reclamações preenchidos
pelos usuários, referentes aos três meses anteriores ao de entrega
do relatório.
Parágrafo único As informações mínimas que deverão
constar neste relatório estão descritas no Anexo III desta Resolução.
Art. 16 Em caso de desobediência aos dispositivos
desta Resolução, os infratores serão enquadrados nas penalidades
legais previstas.
Art. 17 As dúvidas suscitadas na aplicação
desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta
Agência.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
Presidente do Conselho Diretor; José Luiz Lins dos Santos
Conselheiro Diretor; Lúcio Correia Lima Conselheiro Diretor)
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 77
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE RECLAMAÇÕES
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o modelo, por ter sido disponibilizado de forma precária pelo Estado.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 77
INSTRUÇÕES CONFECÇÃO
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE RECLAMAÇÕES
1. O Formulário de Registro de Reclamações será do tipo
pré-impresso, composto de uma via, apresentando cor de fundo branca em
sua maioria, denominada FORMULÁRIO DE REGISTRO DE RECLAMAÇÕES
DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ
VIA DO PERMISSIONÁRIO, conforme o modelo apresentado anteriormente;
2. Na forma de um canhoto, a parte inferior do Formulário de Registro de
Reclamações será confeccionada de modo que seja possível
o seu destaque para entrega ao usuário reclamante, na cor de fundo cinza
claro, conforme o modelo apresentado anteriormente;
3. O campo <LOGOTIPO E/OU ACRÔNIMO DA OPERADORA/COOPERATIVA>, deverá
conter o logotipo ou acrônimo da transportadora ou da cooperativa;
4. O campo <TELEFONE DA TRANSPORTADORA> deverá conter o respectivo
número da central de atendimento telefônico da transportadora ou da
cooperativa, para que o usuário reclamante possa acompanhar o processamento
de sua reclamação.
5. Na confecção do Formulário de Registro de Reclamações
será utilizada a fonte tipo TIMES NEW ROMAN tamanho 10.
6. Cada Formulário de Registro de Reclamações conterá, no
canto superior direito, um número composto por 7 (sete) dígitos, numeração
que deverá ser repetida em seu respectivo canhoto, da seguinte forma:
I os dois primeiros dígitos: Código da transportadora ou cooperativa
no DERT;
II o terceiro e o quarto dígitos: os dois últimos dígitos
do ano corrente;
III os três últimos dígitos: o número de ordem do
formulário na transportadora ou na cooperativa.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 77
INFORMAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS NO RELATÓRIO DE RECLAMAÇÕES
RECEBIDAS PELA TRANSPORTADORA OU PELA COOPERATIVA
O relatório deverá contar minimamente as seguintes informações:
Quantidade de reclamações por linha;
Quantidade de reclamações por origem e destino da viagem;
Quantidade de reclamações por horário de início da
viagem;
Quantidade de reclamações por tipo de reclamação;
Quantidade de reclamações por tipo de reclamação
em cada linha;
Para o caso das cooperativas, quantidade de reclamações por
permissionário associado;
Providências tomadas pela transportadora/cooperativa em cada reclamação.
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