Ceará
RESOLUÇÃO
76 ARCE, DE 14-12-2006
(DO-CE DE 2-1-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Livro de Ocorrência
Transportadores de passageiros Intermunicipais devem manter livro de ocorrência
para usuários
O livro deverá ser assinado pelo DERT. Além
desta obrigação, deverá ser enviado, semestralmente, resumo das
reclamações e sugestões recebidas.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que
lhe conferem os artigo 8º, inciso XV e artigo 11 da Lei Estadual nº
12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º , inciso XII do Decreto
Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando a Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências;
Considerando os artigos 21 e 63, § 1º , inciso II, da Lei Estadual
nº 13.094/2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o artigo 46, parágrafo único, do Decreto nº 26.103/2001
que aprova o regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências
e o artigo 20 do Decreto nº 26.803/2002 que aprova o regulamento
do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará, revogando o Decreto nº 26.524,
de 27 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Considerando o Convênio nº 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ ARCE/2002, de 1º
de outubro de 2002, que distribui atribuições na área do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando que o disciplinamento da formatação do livro de ocorrência
contribuirá para uma fiscalização mais eficiente do serviço
prestado; RESOLVE:
Art.1º As transportadoras do Serviço Regular
e as cooperativas do Serviço Regular Complementar do Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão
disponibilizar aos usuários, em local visível, um livro de ocorrência.
§ 1º No caso do Serviço Regular Interurbano e do Serviço
Regular Complementar Interurbano, o livro de ocorrência será colocado
no interior dos veículos.
§ 2º No caso do Serviço Regular Metropolitano e do Serviço
Regular Complementar Metropolitano, um livro de ocorrência será mantido
nos terminais, salvo hipótese de operação em linha que não
possua terminais, situação em que o livro de ocorrência será
colocado dentro do veículo.
Art.2º O Livro de Ocorrência deverá ser
do tipo livro ata, tamanho ofício, sem margem, pautado, capa
dura e com número mínimo de 50 folhas.
Parágrafo único O Livro de Ocorrência deverá apresentar:
I capa com a identificação da transportadora ou cooperativa,
número de ordem do livro na transportadora/cooperativa e ano corrente;
II termos de abertura e encerramento assinados pela Fiscalização
do DERT, com a identificação da primeira e última página
do livro, na contracapa;
III numeração tipográfica das folhas.
Art.3º O Livro de Ocorrência será utilizado
sempre que os passageiros, a tripulação ou a fiscalização
identificarem fatos ocorridos na viagem que mereçam registro.
§ 1º Qualquer registro efetuado no Livro de Ocorrência
deverá descrever claramente o fato, seguido da data, identificação
e assinatura do responsável pelo registro.
§ 2º Se em inspeções, auditorias ou atividades similares,
técnicos da fiscalização identificarem quaisquer irregularidades
na escrituração, farão constar no Livro de Ocorrências o
seu número de ordem, página e linha onde o fato foi observado.
§ 3º A transportadora e a cooperativa deverão sempre disponibilizar
aos usuários caneta esferográfica de cor azul ou preta, que lhes possibilite
registrar as ocorrências de viagem.
§ 4º A fiscalização deverá registrar no Livro
de Ocorrência do veículo sua inspeção, quando houver, independentemente
de haver ou não irregularidade.
Art.4º Cada usuário do serviço que desejar
fazer reclamação ou sugestão dos serviços prestados pela
transportadora ou cooperativa poderá registrá-la diretamente no Livro
de Ocorrência, mas será informado pelo preposto da transportadora
ou da cooperativa da existência de canais específicos para reclamações
e sugestões dos usuários, disponibilizados conforme Resolução
da ARCE.
Art.5º As transportadoras e as cooperativas deverão
entregar os Livros de Ocorrência, antes de colocá-los no local reservado
conforme artigo 1º, aos funcionários do DERT nos terminais rodoviários,
para terem seus termos de abertura assinados e páginas rubricadas.
§ 1º A quantidade de Livros de Ocorrência que cada transportadora
ou cooperativa deverá apresentar para ter seus termos de abertura assinados
pelo DERT deverá ser menor ou igual à sua frota cadastrada no DERT.
§ 2º O DERT não receberá para assinatura Livros de
Ocorrência confeccionados em desacordo com o previsto nesta Resolução.
§ 3º O DERT devolverá os Livros de Ocorrência com
os termos de abertura assinados em um prazo máximo de até 3 (três)
dias, contados a partir da data de entrega pelas transportadoras e cooperativas.
Art.6º Após o preenchimento de todas as páginas
de um Livro de Ocorrência, a transportadora ou a cooperativa deverá
solicitar ao DERT a baixa do livro com a entrega do mesmo, através de ofício,
que deverá conter a identificação do solicitante e a solicitação
de baixa do livro.
Parágrafo único O DERT verificará a presença de todas
as páginas do Livro de Ocorrência, e anotará o número de
páginas ausentes, procedendo posteriormente da seguinte forma:
I caso todas as páginas identificadas nos termos de abertura estejam
presentes: carimbará o Livro de Ocorrência com os dizeres BAIXADO
e anotará a data de baixa na contracapa;
II caso alguma página esteja ausente: solicitará que a transportadora
ou a cooperativa se justifique. Sendo a justificativa procedente, o DERT carimbará
o Livro de Ocorrência com os dizeres BAIXADO COM JUSTIFICATIVA,
anotará a data da baixa na contracapa e anexará uma cópia da
justificativa ao livro baixado. Sendo a justificativa improcedente, o DERT aplicará
à transportadora ou cooperativa a pena de multa prevista no artigo 70,
inciso IV, alínea t, da Lei nº 13.094/2001, sem prejuízo
das providências necessárias à adoção das medidas penais
cabíveis.
Art.7º As transportadoras e as cooperativas terão
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação
desta Resolução, para adquirir e enviar ao DERT os seus Livros de
Ocorrência, de acordo com os dispositivos da presente Resolução.
Art.8º As transportadoras e as cooperativas são
responsáveis pela guarda durante 5 (cinco) anos dos Livros de Ocorrência,
contados a partir da data de baixa de cada bloco.
Art.9º A colocação dos Livros de Ocorrência,
nos casos determinados no artigo 1º como sendo dentro dos veículos,
deverá obedecer à Resolução nº 46 da ARCE.
Art.10º A colocação dos Livros de Ocorrência,
nos casos determinados no artigo 1º como sendo nos terminais, deverá
ser próxima ao local de embarque/desembarque dos usuários ou dos locais
de venda de passagens.
Art.11 As transportadoras e as cooperativas entregarão
até o dia 15 (quinze) dos meses de Janeiro e Julho de cada ano, à
ARCE, um relatório com um resumo das reclamações e sugestões
obtidas a partir dos Livros de Ocorrência, referentes aos seis meses anteriores
ao de entrega do relatório.
Parágrafo único As informações mínimas que deverão
constar neste relatório estão descritas no Anexo I desta Resolução.
Art.12 Em caso de desobediência aos dispositivos
desta Resolução, os infratores serão enquadrados nas penalidades
legais previstas.
Art.13 As dúvidas suscitadas na aplicação
desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta
Agência.
Art.14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
Presidente do Conselho Diretor; Lúcio Correia Lima Conselheiro Diretor;
José Luiz Lins dos Santos Conselheiro Diretor)
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 76
INFORMAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS NO RELATÓRIO SEMESTRAL DE RECLAMAÇÕES/SUGESTÕES
RECEBIDAS PELA TRANSPORTADORA OU PELA COOPERATIVA
1. O relatório deverá conter minimamente as seguintes informações:
a) quantidade de reclamações e sugestões por linha;
b) quantidade de reclamações e sugestões por tipo de reclamação/sugestão;
c) quantidade de reclamações e sugestões por tipo de reclamação/sugestão
em cada linha;
d) para o caso das cooperativas, quantidade de reclamações e sugestões
por permissionário autônomo;
e) providências tomadas pela transportadora ou cooperativa para cada uma
das reclamações recebidas.
2. Para fins dos itens b e c acima, as reclamações e sugestões
serão agrupadas conforme os seguintes tipos:
O veículo não estava limpo |
Não havia espaço para a minha bagagem |
O veículo chegou para a viagem com mais de 10 minutos de atraso |
Não me entregaram uma via do bilhete de passagem |
Não fui bem tratado(a) pelos funcionários da operadora |
O veículo não fez a sua rota prevista |
Recusaram-se a devolver o troco |
O motorista estava visivelmente embriagado |
O veículo estava muito lotado |
O veículo não tinha cobrador |
A viagem foi cancelada e não fui informado |
O veículo estava mal conservado |
Não recebi informações da transportadora sobre a viagem |
Havia funcionários da operadora fumando dentro do veículo |
O veículo teve um problema e não pode continuar a viagem. |
Outra reclamação ou sugestão |
Não fizeram nada para continuar a viagem |
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