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Resolução CRC-PE 282/2007

18/02/2007 12:37:18

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RESOLUÇÃO 282 CRC-PE, DE 18-12-2006
– Ainda não Publicada no D.Oficial –

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-PE
Anuidade

CRC-PE Concede redução de até 95% da anuidade do exercício de 2007
Redução é para os escritórios individuais de contabilidade, que deverão efetuar o enquadramento até 31-3-2007, através do boleto bancário, com efeitos desde 1-1-2007. Revogada a Resolução 272 CRC-PE/2005.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO (CRC-PE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 1.081/2006, de 24 de novembro de 2006, que disciplina a cobrança da anuidade para o exercício de 2007, dispensa aos Escritórios Individuais de Contabilidade um tratamento especial;
Considerando a necessidade de se manter controle sobre os Escritórios Individuais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder a redução da anuidade do exercício de 2007 aos Escritórios Individuais de Contabilidade, observados os parâmetros abaixo fixados:
a) Para os que tenham de 1 (um) a 2(dois) colaboradores e Empregados: 95% até 31-3-2007; 85% até 30-4-2007; 75% até 31-5-2007; até 65% 30-6-2007 e 55% até 31-7-2007.
b) Para os que tenham de 3 (três) a 5 (cinco) colaboradores e empregados: 80% até 31-3-2007; 70% até 30-4-2007; 60% até 31-5-2007; até 50% 30-6-2007 e 40% até 31-7-2007.
c) Para os que tenham de 6 (seis) a 10 (dez) colaboradores e empregados: 50% até 31-3-2007; 40% até 30-4-2007; 30% até 31-5-2007; até 20% 30-6-2007 e 10% até 31-7-2007.
d) Para os que tenham mais de 10 (dez) colaboradores empregados: 40% até 31-3-2007; 30% até 30-4-2007; 20% até 31-5-2007; até 10% 30-6-2007 e 5% até 31-7-2007.
Parágrafo único – De acordo com o artigo 5º da Resolução CFC nº 1.081/2006, entende-se por colaborador toda pessoa que preste serviço técnico-contábil para as organizações contábeis, eventualmente.
Art. 2º – A concessão da redução de que trata a presente Resolução, fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
a) O enquadramento será feito por faixa de opção via boleto bancário, sob a responsabilidade do titular do escritório individual até 31-3-2007;
b) Não constar aplicação de penalidade nos últimos 5 (cinco) anos ao Escritório Individual ou ao seu Titular;
c) Não constar débitos vencidos de responsabilidade do Escritório Individual ou do seu Titular;
Parágrafo único – Nos casos em que o escritório não atenda as exigências dos itens “b” e “c”, será enviado boleto bancário para pagamento integral.
Art. 3º – A redução concedida, será cancelada, a qualquer tempo, respeitando os prazos prescricionais, se for constatada a existência de informações inverídicas, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução CRC-PE nº 272/2005.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, submetendo-se à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade. (Nelson Mitimasa Jinzenji – Presidente)

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