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Rio de Janeiro

Estado obriga que empresas inscrevam seus pontos de exposição showroom no cadastro de contribuintes

Resolução SEFAZ 14/2007

27/02/2007 15:27:09

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RESOLUÇÃO 14 SEFAZ, DE 14-2-2007
(DO-RJ DE 15-2-2007)

CADASTRO
Inscrição

Estado obriga que empresas inscrevam seus pontos de exposição showroom no cadastro de contribuintes
A obrigatoriedade se aplica ao estabelecimento onde, exclusivamente, haja exposição de produtos e mercadorias próprias, ou seja, as vendas ocorrem em outro estabelecimento.
É importante observar que o ponto de exposição localizado em área de circulação de
shopping centers, galerias, prédios comerciais ou em área delimitada de outro estabelecimento, está dispensado da inscrição, desde que seja indicada a inscrição de um estabelecimento que será responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias deste ponto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O showroom de empresas industriais e comerciais fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias.
§ 1º – Considera-se como showroom o estabelecimento destinado, exclusivamente, à exposição de produtos e mercadorias próprias, e cuja operação final de venda, decorrente dessa exposição, se consumada, seja realizada por outro estabelecimento da empresa.
§ 2º – O showroom será considerado no CAD-ICMS como:
I – unidade auxiliar – ponto de exposição, se a empresa possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado como unidade operacional, ao qual ficará vinculado como estabelecimento dependente; ou
II – unidade operacional, com atividade comercial, se a empresa não possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado como unidade operacional.
§ 3º – Os estabelecimentos especificados no caput, que não possuírem inscrição estadual, deverão requerê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução.
Art. 2º – É facultado às empresas inscritas e localizadas neste Estado solicitar a dispensa de inscrição para os seus pontos de exposição – showroom, localizados em área de circulação de shopping centers, galerias, prédios comerciais ou assemelhados ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento, desde que indique uma de suas inscrições como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias daqueles locais.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos pontos de exposição (showroom), pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º – O estabelecimento indicado como responsável tributário pelos pontos de exposição dispensados de inscrição deverá estar cadastrado com atividade econômica de comércio ou indústria.
Art. 3º – O artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 31 – .....................................................................................................................................
Parágrafo único – Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição (showroom), – destinados, respectivamente, à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias, de empresas industriais e/ou comerciais.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 31 da Resolução 2.861/97 determina os estabelecimentos que estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades.

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