Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
14 SEFAZ, DE 14-2-2007
(DO-RJ DE 15-2-2007)
CADASTRO
Inscrição
Estado obriga que empresas inscrevam seus pontos de exposição
showroom no cadastro de contribuintes
A obrigatoriedade
se aplica ao estabelecimento onde, exclusivamente, haja exposição
de produtos e mercadorias próprias, ou seja, as vendas ocorrem em outro
estabelecimento.
É importante observar que o ponto de exposição localizado em
área de circulação de shopping centers, galerias, prédios
comerciais ou em área delimitada de outro estabelecimento, está dispensado
da inscrição, desde que seja indicada a inscrição de um
estabelecimento que será responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias deste ponto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O showroom de empresas industriais
e comerciais fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), bem como ao cumprimento das demais obrigações
tributárias.
§ 1º Considera-se como showroom o estabelecimento destinado,
exclusivamente, à exposição de produtos e mercadorias próprias,
e cuja operação final de venda, decorrente dessa exposição,
se consumada, seja realizada por outro estabelecimento da empresa.
§ 2º O showroom será considerado no CAD-ICMS como:
I unidade auxiliar ponto de exposição, se a empresa
possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado
como unidade operacional, ao qual ficará vinculado como estabelecimento
dependente; ou
II unidade operacional, com atividade comercial, se a empresa não
possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado
como unidade operacional.
§ 3º Os estabelecimentos especificados no caput, que
não possuírem inscrição estadual, deverão requerê-la
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
presente Resolução.
Art. 2º É facultado às empresas inscritas
e localizadas neste Estado solicitar a dispensa de inscrição para
os seus pontos de exposição showroom, localizados em
área de circulação de shopping centers, galerias, prédios
comerciais ou assemelhados ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento,
desde que indique uma de suas inscrições como responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias daqueles locais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos pontos de exposição
(showroom), pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo
endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente
delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º O estabelecimento indicado como responsável tributário
pelos pontos de exposição dispensados de inscrição deverá
estar cadastrado com atividade econômica de comércio ou indústria.
Art. 3º O artigo 31 da Resolução SEF
nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, fica acrescido do parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 31 .....................................................................................................................................
Parágrafo único Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição
no CAD-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de
ponto de exposição (showroom), destinados, respectivamente,
à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias,
de empresas industriais e/ou comerciais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira
Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 31 da Resolução 2.861/97 determina os estabelecimentos que estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades.
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