Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
223 CONTRAN, DE 9-2-2007
(DO-U DE 16-2-2007)
VEÍCULO
Extintor de Incêndio
CONTRAN modifica especificações sobre extintores equipados em veículos automotores
De acordo com esta Resolução, nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela a seguir, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir de 16-2-2007
Item |
Aplicação |
Capacidade |
1 |
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada |
1-A : 5-B:C |
2 |
Microônibus |
2-A : 10-B:C |
3 |
Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos |
2-A : 20-B:C |
Nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela, os extintores de
incêndio instalados deverão ter a durabilidade mínima e a validade
do teste hidrostático de 5 anos da data de fabricação, e ao fim
deste prazo o equipamento será obrigatoriamente substituído por um
novo.
A Resolução
223 CONTRAN/2007 revoga o § 1º do artigo 7º e altera o artigo
1º, o inciso I do § 2º do artigo 7º e a tabela 2 do Anexo
da Resolução 157 CONTRAN, de 22-4-2004 (Informativo 19/2004).
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