Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.857 SF, DE 9-3-2007
(DO-MG DE 10-3-2007)
CRÉDITO
Operação Interestadual
Fazenda altera a relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
A relação aprovada pela Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), estabelece normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, isto é, sem a celebração de Convênios entre as Unidades da Federação
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade
de atualizar as disposições contidas na Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações
procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da
Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução
nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
4.19 |
Feijão |
crédito presumido de 2% (artigo 1º, I, a, 4 da Lei nº 13.453/99 e artigo 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (artigo 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97); crédito presumido de 9% (Lei nº 15.720/2006) |
10% s/ BC NF emitida no período de 1-1-2002 a 31-12-2002 e a partir de 30-9-2003; 3% s/BC NF emitida a partir de 29-6-2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.12 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis |
Crédito presumido de 75% (artigo 2º, V da Lei nº 1.173/2000 e artigo 1º da Lei nº 1.443/2004); crédito presumido de 10,75% (artigo 2º da Lei nº 1.707/2006) |
3% s/BC NF emitida no período de 1-1-2004 a 6-7-2006; 1,25% s/BC NF emitida a partir de 7-7-2006 |
6.13 |
Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura |
Crédito presumido de 9% (Lei 1.189/2001 e Dec. nº 1.615/2002); crédito presumido de 10,75% (artigo 2º da Lei nº 1.707/2006) |
3% s/BC NF emitida a partir de 23-11-2000; 1,25% s/BC NF emitida a partir de 7-7-2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.12 |
Calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas |
Crédito presumido de 47,5% para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife (artigo 3º, I, a, da Lei nº 13.179/2006); Crédito presumido de 90,0% para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife (artigo 3º, I, b, da Lei nº 13.179/2006); |
6,3% s/BC NF emitida a partir de 1-12-2006; 1,2% s BC NF emitida a partir de 1-12-2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.14 |
Leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga (butter oil ), classificado no código 0405.90.10 da NBM |
Crédito presumido de 40% (artigo 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/2006) |
7,2% s/BC NF emitida por estabelecimento de cooperativa central, a partir de 22-8-2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.10 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas |
Crédito presumido de 4% (Decreto nº 4.548/2006 e artigo17 do Anexo 2 do RICMS/SC) |
8% s/BC NF emitida a partir de 1-1-2006 |
14.11 |
Produtos resultantes da matança de suínos |
Crédito presumido de 4% (Decreto nº 4.548/2006 e artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC ) |
8% s/BC NF emitida a partir de 1-1-2006 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
16.2 |
Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado |
Crédito presumido de 50% (Decreto nº 15.439/2001 e artigo 112, I, do RICMS/RN) |
6% s/BC NF emitida a partir de 11-5-2001 |
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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