Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
134 CONFEF, DE 5-3-2007
(DO-U DE 13-3-2007)
PROFISSIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Exercício da Profissão
CREF determina que estabelecimentos prestadores de serviços nas áreas de atividades físicas e esportivas tenham um Responsável Técnico
A responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias
da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade,
nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades
físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade
e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética
do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação
Física com registro no CREF Conselho Regional de Educação
Física, da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora
dos serviços.
A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional
de Educação Física em no máximo 2 estabelecimentos em horários
compatíveis, devendo os CREF manterem controle próprio, através
de livro, ficha ou sistema informatizado.
O referido Ato estabeleceu que a Responsabilidade Técnica na área
e serviços de atividades físicas e esportivas será exercida por
Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica,
e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se
o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante
a mesma, mas também perante o CREF e frente à legislação
pertinente.
Os estabelecimentos de prestação de serviços na área das
atividades físicas e esportivas terão, obrigatoriamente, a assistência
de Responsável Técnico, registrado no CREF.
A Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por
declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social,
ou pelo contrato de trabalho do Profissional responsável.
Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração
da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da
pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o Profissional
responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência
ao estabelecimento.
Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos de prestação
de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência
de Responsável Técnico, pelo prazo de até 5 dias, para que se
processe a contratação de substituto.
O Profissional de Educação Física, no exercício de sua Responsabilidade
Técnica tem por atribuição:
• coordenar as atividades dos Profissionais de Educação Física;
• zelar pela boa qualidade e eficiência dos serviços prestados
pelos Profissionais de Educação Física;
• zelar pelo respeito às disposições gerais da Profissão
e do estabelecimento;
• prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de
estágios curriculares acadêmicos;
• receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
• inspecionar as condições físicas e tecnológicas
para o atendimento;
• coordenar o corpo técnico do estabelecimento;
• supervisionar a execução das intervenções profissionais
nas diversas atividades e programas;
• zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética do Profissional
de Educação Física.
A referida Resolução dispôs ainda que o Responsável Técnico
responderá perante o CREF de sua área de abrangência, por ato
do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de
qualquer forma, para:
lesão dos direitos da clientela;
exercício ilegal da profissão de Educação Física;
não acatamento às disposições da legislação
inerente a profissão de Educação Física
A Resolução 134 CONFEF/2007 revogou a Resolução 55 CONFEF,
de 8-7-2003 (DO-U de 3-12-2003).
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