Ceará
RESOLUÇÃO
81 ARCE, DE 2-3-2007
(DO-CE DE 13-3-2007)
DÉBITO FISCAL
Cobrança
Estado define os procedimentos de cobrança e inscrição na Dívida Ativa dos débitos dos transportadores rodoviários intermunicipais de passageiros
Até 30 dias após o vencimento do débito, o prestador será notificado a recolher o respectivo valor através do Aviso de Débito. O não atendimento à notificação, bem como o término dos prazos para recurso, acarretarão a inscrição na Dívida Ativa.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 8º, incisos X e XV, e o artigo 11 da Lei Estadual
nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, como também o artigo 3º,
inciso XVI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de implementar os procedimentos relativos à
inscrição na Dívida Ativa da ARCE dos débitos das pessoas
físicas e jurídicas prestadoras de serviços públicos de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em função
do que dispõem os termos que regem as permissões ou concessões
contratadas, o artigo 64 da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de
2001, e a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Considerando, ainda, que a utilização desse mecanismo visa, precipuamente,
reduzir a inadimplência das pessoas físicas e jurídicas prestadoras
do serviço, promovendo a recuperação de créditos da ARCE,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de inadimplência
do prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, a Gerência Administrativo-Financeira da ARCE (GAF), no prazo
de até 30 (trinta) dias após o término da validade do boleto
de cobrança bancária mensal, notificará o delegatário para
recolher o valor devido, mediante Aviso de Débito, que conterá as
instruções para o recolhimento.
§ 1º No Aviso de Débito deve estar discriminado: o nome
ou razão social do permissionário, CNPJ ou CPF, a identificação
da(s) vaga(s) e da(s) linha(s) objeto da permissão, o(s) período(s)
referente(s) à dívida, a data em que foi vencido o débito, o
valor total a ser pago (atualizado e acrescido dos encargos estabelecidos nos
Termos de Permissão), as sanções previstas pelo não pagamento,
e outras informações julgadas pertinentes.
§ 2º O Aviso de Débito será emitido em duas vias,
assinadas pelo Gerente Administrativo-Financeiro da ARCE, destinando-se a primeira
via à notificação do delegatário e a segunda via à
instrução do processo administrativo formalizado para o fim específico
de cobrança da dívida.
§ 3º Acompanhará o Aviso de Débito, novo boleto bancário
para efetuação do respectivo pagamento na rede bancária autorizada.
§ 4º A notificação do Aviso de Débito será
feita preferencialmente pelos correios, mediante aviso de recebimento (AR),
ou pessoalmente, por servidor da ARCE.
§ 5º Quando a notificação for feita por carta, com
AR, será comprovada pela assinatura do notificado, seu representante, preposto,
empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recebimento, ou pela declaração
de recusa firmada pelo empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 6º Quando efetuada pessoalmente por servidor da ARCE, a notificação
será comprovada por intermédio de nota de ciência e recebimento
do Aviso de Débito, assinada pelo notificado na via do documento que se
destina à entidade reguladora. No caso de recusa por parte do notificado,
o servidor declarará essa circunstância, valendo como notificação.
Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
do recebimento do Aviso de Débito, poderá o prestador de serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros comprovar, junto
à Gerência Administrativo-Financeira da ARCE (GAF), eventual erro
no débito informado ou a quitação da dívida, mediante a
exibição do documento de cobrança regularmente pago.
§ 1º A manifestação do delegatário visando a
apontar erro no débito informado será analisada pelo Gerente Administrativo-Financeiro,
que decidirá acerca da regularidade ou da retificação da cobrança.
ICMS
§ 2º Caso o Gerente Administrativo-Financeiro entenda serem
necessárias outras informações complementares, poderá solicitar,
das Coordenadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer
sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar
apropriadas para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo ao delegatário
nova manifestação a ser oferecida no prazo que fixar, não superior
a 10 (dez) dias.
Art. 3º Da decisão do Gerente Administrativo-Financeiro,
o delegatário será notificado preferencialmente pelos correios, mediante
aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, por servidor da ARCE, observadas
as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 1º.
Parágrafo único Se houver retificação da dívida,
será informado o novo valor atualizado do débito, com todos os acréscimos
contratuais e legais, e assinalado prazo para o pagamento.
Art. 4º Da decisão do Gerente Administrativo-Financeiro
caberá pedido de reconsideração ao Conselho Diretor da ARCE,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação a que se refere
o artigo anterior.
§ 1º Se apresentado pedido de reconsideração, os
autos serão encaminhados a um Conselheiro Relator, que os levará com
seu voto, para decisão do Conselho Diretor.
§ 2º Caso o Conselheiro Relator entenda serem necessárias
outras informações complementares, poderá solicitar, das Coordenadorias
da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto
do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas
para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo ao delegatário nova
manifestação a ser oferecida no prazo que fixar, não superior
a 10 (dez) dias.
Art. 5º Da decisão do Conselho Diretor, o
delegatário será notificado preferencialmente pelos correios, mediante
aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, por servidor da ARCE, observadas
as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 1º.
Parágrafo único Se houver retificação da dívida,
será informado o novo valor atualizado do débito, com todos os acréscimos
contratuais e legais, e assinalado prazo para o pagamento.
Art. 6º A interposição de defesa pelo
delegatário não suspende os efeitos dos acréscimos contratuais
e legais incidentes sobre o valor originário da dívida.
Art. 7º O não atendimento da notificação
pelo prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros, nos prazos assinalados para pagamento e adoção da
providência prevista no artigo 2º, ou o indeferimento das defesas
apresentadas pelo delegatário, após esgotados os prazos recursais,
determinará a inscrição do valor atualizado do débito como
Dívida Ativa da ARCE, com todos os acréscimos pertinentes.
§ 1º O Gerente Administrativo-Financeiro efetuará a inscrição
do débito na Dívida Ativa da ARCE com a emissão, em duas vias,
do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, do qual constará:
I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
domicílio ou residência de um e de outros;
II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V a data e o número da inscrição, no Registro de
Dívida Ativa, e
VI o número do processo administrativo, se nele estiver apurado
o valor da dívida.
§ 2º Após a emissão do Termo de Inscrição
de Dívida Ativa, o Gerente Administrativo-Financeiro emitirá, em três
vias, a Certidão da Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos
do Termo de Inscrição e será autenticada pelo emitente.
§ 3º A Gerência Administrativo-Financeira manterá
registro individualizado e numerado da inscrição da Dívida Ativa
da ARCE, em que ficarão arquivadas uma via do Termo de Inscrição
e uma via da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
§ 4º
O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§ 5º Uma via da Certidão de Dívida Ativa será
encaminhada, pela GAF, à Procuradoria Jurídica da ARCE, que procederá
à cobrança judicial da dívida.
Art. 8º A Gerência Administrativo-Financeira
da ARCE (GAF) terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir
da publicação desta Resolução, para iniciar os procedimentos
de cobrança administrativa dos débitos já vencidos, excetuados
aqueles cujo boleto de cobrança bancária mensal ainda se encontrem
válidos, com a notificação, mediante Aviso de Débito, dos
delegatários inadimplentes.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação
desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da Agência.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança
já em andamento. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes Presidente
do Conselho Diretor; Lúcio Correia Lima Conselheiro Diretor; José
Luiz Lins dos Santos Conselheiro Diretor)
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