Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
25 SEFAZ, DE 14-3-2007
(DO-RJ DE 16-3-2007)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estabelecimentos situados nos Municípios atingidos pelas enchentes de janeiro terão até o dia 15 de maio para solicitar a prorrogação do prazo e o parcelamento do ICMS
O pedido deverá ser feito pela internet (www.sefaz.rj.gov.br) e o contribuinte deve comprovar o seu enquadramento nas condições previstas no Decreto 40.562, de 23-1-2007 (Fascículo 04/2007), e alterações posteriores. O ICMS relativo aos meses de janeiro a março/2007 poderá ser pago em 6 parcelas mensais e consecutivas a partir de 25-5-2007, em caso de dúvida, o contribuinte deve se dirigir a repartição fiscal de sua circunscrição. Atenção!!! No site da SEFAZ já consta uma relação de estabelecimentos beneficiados pela postergação do prazo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 6º do Decreto nº 40.562, de 23 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que se enquadre nas situações
relacionadas no artigo 2º deverá pagar o ICMS relativo aos meses de
janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições
desta Resolução.
Parágrafo único Somente serão prorrogados os prazos para
pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias
declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado
no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, recolhido
sob o Código de Receita 020-5 ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP.
Art. 2º Fará jus à dilação
do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento:
I cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos
municípios que tiveram a situação de emergência homologada
por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto
nº 40.562/2007; e
II cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal
(CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto nº 40.562/2007.
§ 1º As áreas afetadas dos municípios, de que
trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação
fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pela Subsecretaria
de Estado de Defesa Civil.
§ 2º As inscrições dos contribuintes beneficiários
da dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na
página da SEFAZ na internet (www.sefaz.rj.gov.br).
§ 3º O contribuinte que tenha dúvidas quanto ao seu
enquadramento como beneficiário da dilação do prazo de pagamento
do ICMS deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 3º O contribuinte deverá solicitar a
dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de
formulário próprio disponível na página da SEFAZ na internet
(www.sefaz. rj.gov.br) até o dia 15-5-2007.
§ 1º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos
moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se
a primeira parcela, ou parcela única, em 25-5-2007 e as demais no dia 25
dos meses subseqüentes.
§ 2º As guias para pagamento poderão ser impressas
pelo contribuinte, a partir de 10-5-2007, no serviço Portal de Pagamentos
da página da SEFAZ na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 3º Aplicam-se ao parcelamento as disposições
da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo
que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto
nº 40.562/2007.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não
se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições
do artigo 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias,
em especial:
I recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não
obrigatoriedade de uso;
II entrega da GIA-ICMS;
III entrega da DECLAN;
IV entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
§ 1º O requerimento será deferido automaticamente
desde que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até o
dia 15-5-2007.
§ 2º Em caso de pendências o contribuinte deverá
comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 5º O contribuinte, que não tenha feito
o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal, poderá fazê-lo,
no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007, sem o recolhimento
de Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
§ 1º As informações devem ser apresentadas no
formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo
ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da SEFAZ, endereço
eletrônico http://www.sefaz.rj.gov.br, observado o disposto na Resolução
SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
§ 2º A comunicação deve ser individualizada
por estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem
e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação
de cessação de uso ao Fisco; em reserva técnica; destinado a
treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso
de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível
no endereço eletrônico mencionado no § 1º deste artigo.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não
implica restituição de importâncias já pagas, assim como
não quita outros débitos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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