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Rio de Janeiro

Estabelecimentos situados nos Municípios atingidos pelas enchentes de janeiro terão até o dia 15 de maio para solicitar a prorrogação do prazo e o parcelamento do ICMS

Resolução SEFAZ 25/2007

25/03/2007 02:20:44

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RESOLUÇÃO 25 SEFAZ, DE 14-3-2007
(DO-RJ DE 16-3-2007)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Estabelecimentos situados nos Municípios atingidos pelas enchentes de janeiro terão até o dia 15 de maio para solicitar a prorrogação do prazo e o parcelamento do ICMS

O pedido deverá ser feito pela internet (www.sefaz.rj.gov.br) e o contribuinte deve comprovar o seu enquadramento nas condições previstas no Decreto 40.562, de 23-1-2007 (Fascículo 04/2007), e alterações posteriores. O ICMS relativo aos meses de janeiro a março/2007 poderá ser pago em 6 parcelas mensais e consecutivas a partir de 25-5-2007, em caso de dúvida, o contribuinte deve se dirigir a repartição fiscal de sua circunscrição. Atenção!!! No site da SEFAZ já consta uma relação de estabelecimentos beneficiados pela postergação do prazo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 40.562, de 23 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas no artigo 2º deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições desta Resolução.
Parágrafo único – Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, recolhido sob o Código de Receita 020-5 – ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP.
Art. 2º – Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento:
I – cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto nº 40.562/2007; e
II – cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto nº 40.562/2007.
§ 1º – As áreas afetadas dos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º – As inscrições dos contribuintes beneficiários da dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na internet (www.sefaz.rj.gov.br).
§ 3º – O contribuinte que tenha dúvidas quanto ao seu enquadramento como beneficiário da dilação do prazo de pagamento do ICMS deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 3º – O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na internet (www.sefaz. rj.gov.br) até o dia 15-5-2007.
§ 1º – O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 25-5-2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes.
§ 2º – As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, a partir de 10-5-2007, no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 3º – Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 40.562/2007.
Art. 4º – O disposto nesta Resolução não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:
I – recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não obrigatoriedade de uso;
II – entrega da GIA-ICMS;
III – entrega da DECLAN;
IV – entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º – O requerimento será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até o dia 15-5-2007.
§ 2º – Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 5º – O contribuinte, que não tenha feito o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal, poderá fazê-lo, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
§ 1º – As informações devem ser apresentadas no formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da SEFAZ, endereço eletrônico http://www.sefaz.rj.gov.br, observado o disposto na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
§ 2º – A comunicação deve ser individualizada por estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao Fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
§ 3º – O contribuinte que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado no § 1º deste artigo.
Art. 6º – O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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