Legislação Comercial
CARTA
CIRCULAR 2.826 BACEN, DE 4-12-98
(DO-U DE 15-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro
Divulga a relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens direitos e valores, bem como estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo referido órgão.
A realização
das operações ou a verificação das situações
abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de
realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento
econômico ou legal, podem configurar indício de ocorrência
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-98, tendo em vista o disposto
nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Circular
nº 2.852, de 3-12-98:
I – situações relacionadas com operações em
espécie ou em cheques de viagem:
a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no
artigo 4º, inciso I, da Circular nº 2.852/98, ou de quantias inferiores
que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla
do referido limite;
b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica
cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por
meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento;
d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física
ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos
são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo,
a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada
depósito não é significativo, mas o conjunto de tais depósitos
o é;
f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande
valor;
g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira
e vice-versa;
h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização
de documentos falsificados;
i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização
de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal
do banco;
j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento
ou outros instrumentos em grande quantidade – isoladamente ou em conjunto
–, independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito
claro;
l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras.
II – situações relacionadas com a manutenção
de contas correntes:
a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio,
a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade
financeira presumida do cliente;
b) resistência em facilitar as informações necessárias
para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou
prestação de informação de difícil ou onerosa
verificação;
c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação
da verdadeira identidade do beneficiário;
d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de
um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios
normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas
sem indicação clara de finalidade ou relação com
o titular da conta ou seu negócio;
f) existência de processo regular de consolidação de recursos
provenientes de contas mantidas em várias instituições
financeiras em uma mesma localidade previamente às solicitações
das correspondentes transferências;
g) retirada de quantia significativa de conta até então pouco
movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado;
h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados
para a realização de grandes operações em espécie
ou de câmbio;
i) preferência à utilização de caixas-fortes, de
pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização
sistemática de cofres de aluguel;
j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento
de crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos
ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias
normais, seriam valiosas para qualquer cliente;
l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação
de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja
explicação aparente para a origem dos recursos;
n) solicitações freqüentes de elevação de limites
para a realização de operações;
o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição
a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre
alguma operação realizada;
p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens
de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos
a terceiros;
q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de várias
localidades, com transferência para terceiros;
r) transações envolvendo clientes não residentes;
s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento
– particularmente de imóveis – quando a fonte de renda do
cliente não está claramente identificada;
t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração
ou qualquer outro tipo de mandato;
u) abertura de conta em agência bancária localizada em estação
de passageiros – aeroporto, rodoviária ou porto – internacional
ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário,
sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;
v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação
de documentos de identificação e número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa
residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países
fronteiriços;
x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos
e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício
para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos
e dos beneficiários dos saques.
III – situações relacionadas com atividades internacionais:
a) operação ou proposta no sentido de sua realização,
com vínculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente,
domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal,
ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos
no artigo 1º da Lei nº 9.613/98;
b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação
de moeda estrangeira;
c) operações de interesse de pessoa não tradicional no
banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro
em outra praça;
d) pagamentos antecipados de importação e exportação
por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira
seja incompatível com o montante negociado;
e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no
ramo;
f) utilização de cartão de crédito em valor não
compatível com a capacidade financeira do usuário;
g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados,
especialmente a título de doação.
IV – situações relacionadas com empregados das instituições
e seus representantes:
a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento
do empregado ou representante;
b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado
ou representante;
c) qualquer negócio realizado por empregado ou representante –
quando desconhecida a identidade do último beneficiado –, contrariamente
ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.
2. A comunicação, nos termos do artigo 4º, da Circular nº
2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem
como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar
a ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, deverá
ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN) a ser oportunamente divulgada, até o dia útil
seguinte àquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada
transação, referida comunicação deve ser encaminhada
ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação
PMSG750 daquele Sistema.
3. Com vistas ao atendimento do disposto no artigo 1º, inciso III, da Circular
nº 2.852/98:
I – os dados relativos às operações ali mencionadas
devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil,
compreendendo, no mínimo, o seguinte:
a) tipo;
b) valor em reais;
c) data de realização;
d) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do titular.
II – deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras
ativas e passivas realizadas no País, como, por exemplo:
a) depósitos de qualquer espécie;
b) colocação de títulos de emissão própria
ou de quotas de fundos de investimento;
c) venda de metais preciosos;
d) venda de cheques administrativos ou de viagem;
e) ordens de pagamento;
f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos.
III – relativamente às operações que envolvam transferências
internacionais, bem como aquelas relacionadas a pagamentos e recebimentos em
decorrência da utilização de cartão de crédito
de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro
no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil,
estabelecidos nas normas cambiais em vigor.
4. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente à adoção dos procedimentos
e das providências de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 1-3-99.
(José Maria Ferreira de Carvalho – Chefe do Departamento de Câmbio;
Luiz Carlos Alvarez – Chefe do Departamento de Fiscalização;
Antonio Francisco Bernardes de Assis – Chefe do Departamento de Normas
do Sistema Financeiro, em exercício)
NOTA: A Lei 9.613, de 3-3-98, e a Circular 2.852, de 3-12-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 09 e 48/98, deste Colecionador.
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