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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 2826/1998

04/06/2005 20:09:30

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CARTA CIRCULAR 2.826 BACEN, DE 4-12-98
(DO-U DE 15-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro

Divulga a relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens direitos e valores, bem como estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo referido órgão.

A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-98, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Circular nº 2.852, de 3-12-98:
I – situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem:
a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Circular nº 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento;
d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada depósito não é significativo, mas o conjunto de tais depósitos o é;
f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados;
i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;
j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade – isoladamente ou em conjunto –, independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito claro;
l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras.
II – situações relacionadas com a manutenção de contas correntes:
a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio;
f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente às solicitações das correspondentes transferências;
g) retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado;
h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de câmbio;
i) preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;
j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;
l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos;
n) solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações;
o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros;
q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de várias localidades, com transferência para terceiros;
r) transações envolvendo clientes não residentes;
s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento – particularmente de imóveis – quando a fonte de renda do cliente não está claramente identificada;
t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato;
u) abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros – aeroporto, rodoviária ou porto – internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;
v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países fronteiriços;
x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques.
III – situações relacionadas com atividades internacionais:
a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vínculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98;
b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira;
c) operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;
d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado;
e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;
f) utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário;
g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a título de doação.
IV – situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes:
a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante;
b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante;
c) qualquer negócio realizado por empregado ou representante – quando desconhecida a identidade do último beneficiado –, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.
2. A comunicação, nos termos do artigo 4º, da Circular nº 2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, deverá ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) a ser oportunamente divulgada, até o dia útil seguinte àquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele Sistema.
3. Com vistas ao atendimento do disposto no artigo 1º, inciso III, da Circular nº 2.852/98:
I – os dados relativos às operações ali mencionadas devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte:
a) tipo;
b) valor em reais;
c) data de realização;
d) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular.
II – deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas no País, como, por exemplo:
a) depósitos de qualquer espécie;
b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento;
c) venda de metais preciosos;
d) venda de cheques administrativos ou de viagem;
e) ordens de pagamento;
f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos.
III – relativamente às operações que envolvam transferências internacionais, bem como aquelas relacionadas a pagamentos e recebimentos em decorrência da utilização de cartão de crédito de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor.
4. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente à adoção dos procedimentos e das providências de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 1-3-99.
(José Maria Ferreira de Carvalho – Chefe do Departamento de Câmbio; Luiz Carlos Alvarez – Chefe do Departamento de Fiscalização; Antonio Francisco Bernardes de Assis – Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro, em exercício)

NOTA: A Lei 9.613, de 3-3-98, e a Circular 2.852, de 3-12-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 09 e 48/98, deste Colecionador.

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