Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
48 CNAS, DE 15-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado
CNAS altera normas para apresentação de documentos nos pedidos de renovação do CEAS
O referido Ato alterou a Resolução 86 CNAS, de 11-5-2005 (DOU de 25-5-2005),
que dispôs que a formalização de processo de Registro e concessão
ou renovação de CEAS Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social) junto ao CNAS Conselho Nacional de Assistência
Social somente será efetuada mediante apresentação completa dos
documentos exigidos em legislação específica.
A referida Resolução estabeleceu que no caso de apresentação
incompleta de documentos para o pedido de renovação do CEAS, a entidade,
quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até
30 dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os
documentos apontados como ausentes.
Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da
protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito
da tempestividade do pedido.
A Resolução 48 CNAS/2007 revogou o parágrafo único e introduziu
os §§ 1º e 2º no artigo 1º da Resolução
86 CNAS/2005, bem como revogou a Resolução 264 CNAS, de 13-12-2006
(DO-U de 22-12-2006).
ESCLARECIMENTO:
O parágrafo único do artigo 1º da Resolução 86 CNAS/2005, ora revogado, foi acrescentado pela Resolução 264 CNAS/2006, e estabelecia que no caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, teria até 30 dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes e, estando dentro do prazo estabelecido, valeria a data do requerimento que gerou a notificação.
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