Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.863 SF, DE 22-3-2007
(DO-MG DE 23-3-2007)
CARVÃO VEGETAL
Selo Fiscal
Carvão vegetal em pacote de até 10 Kg pode ser dispensado do selo fiscal
Para aproveitar esta dispensa o produto deve ter a identificação da empresa empacotadora o Selo de Origem Florestal do IEF. A Resolução 3.812 SF, de 30-8-2006 (Informativo 35/2006), alterada por este Ato, disciplinou a utilização do selo fiscal para acobertar as operações com carvão vegetal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 131, § 4º, III, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º A Resolução nº 3.812, de 30 de agosto
de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
2º (...)
§
2º Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na nota fiscal
que acobertar operações com carvão vegetal empacotado em embalagens
de até 10 kg (dez quilos), desde que na mesma esteja afixado o Selo de
Origem Florestal (SOF) do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e impressos
o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora,
número de registro no IEF e o peso da mercadoria."
Art.
2º O parágrafo único do artigo 2º da Resolução
nº 3.812, de 30 de agosto de 2006, passa a constituir o § 1º
do referido artigo.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
de Fazenda)
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