Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
29 SEFAZ, DE 2-4-2007
(DO-RJ DE 4-4-2007)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO ECOLHIMENTO DO ICMS
Emissão Eletrônica
SEFAZ cria sistema para emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Para utilizar o Sistema de Controle de Declaração de Importação (SCDI) o interessado deverá solicitar o credenciamento através da internet.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º Fica implantado o Sistema de Controle de
Declaração de Importação (SCDI), que tem por finalidade
automatizar a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS (GLM) a
que se refere o § 1º da cláusula quarta do Convênio
ICM 10/81, bem como controlar as operações de importação.
§ 1º A Guia de que trata o caput deste artigo será
emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense
que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja
dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não-incidência,
diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.
§ 2º O SCDI será administrado pela Inspetoria de
Fiscalização Especializada de Comércio Exterior (IFE 02).
SEÇÃO I
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 2º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), conforme as normas estabelecidas nesta Resolução.
SEÇÃO II
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Art. 3º São usuários do SCDI:
I o importador pessoa física;
II o representante legal do importador;
III o despachante aduaneiro;
IV o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;
V os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O importador pessoa física observará o
constante do artigo 4º.
§ 2º Os usuários enumerados nos incisos II e III
do presente artigo serão credenciados desde que apresentem mandato expresso
do importador.
§ 3º O depositário de mercadoria estabelecido em
recinto alfandegado fornecerá à IFE 02 o(s) nome(s) e o CPF(s) do(s)
seu(s) representante(s).
§ 4º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda
serão credenciados pelo titular da IFE 02.
Art. 4º Para fins do credenciamento, o importador
pessoa física deverá preencher as informações solicitadas
no formulário no Anexo II.
Parágrafo único As informações prestadas no anexo
a que se refere o caput deste artigo devem ser comprovadas mediante apresentação
dos respectivos documentos ao plantão fiscal da IFE 02.
Art. 5º O depositário de mercadoria estabelecido
em recinto alfandegado que, até a data de publicação desta Resolução,
não estiver devidamente inscrito no CAD-ICMS, nos termos do inciso XVII
do artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro
de 1997, não terá acesso ao sistema SCDI.
Parágrafo único Decorrido esse prazo sem que o depositário
tenha providenciado a inscrição no CAD-ICMS, ficará sujeito à
penalidade prevista no artigo 59, inciso XXII, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996.
Art. 6º A pessoa jurídica não inscrita
no CAD-ICMS que realizar operações de importação deverá
solicitar inscrição facultativa à Superintendência de Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para fins de obtenção
do credenciamento.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA
Art. 7º O pedido de credenciamento de usuário
no SCDI será feito via internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br,
mediante o preenchimento obrigatório do formulário constante do SCDI,
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão
fiscal da IFE 02 os seguintes documentos:
I instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa jurídica
ou física, que se fizer representar por mandatário;
II cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular
em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade pública;
III cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência,
em se tratando de importador pessoa física, que agir pessoalmente;
IV cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.
§ 2º O mandatário que agir em nome de vários
importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada
um dos importadores.
§ 3º Cópia do ato constitutivo, documento de identidade
e CPF do representado e representante, no caso de importador não obrigado
à inscrição no CAD-ICMS a que se refere o artigo 6º desta
Resolução.
§ 4º O interessado deverá, a partir da data da publicação
desta Resolução, requerer o credenciamento, sob pena de não ter
acesso ao SCDI.
§ 5º À medida que receber novo instrumento de mandato,
o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 4º
deste artigo.
SEÇÃO
IV
DA ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 8º Compete ao Fiscal de Rendas do plantão
da IFE 02, analisar a documentação e opinar sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º O prazo para análise a que se refere o caput
deste artigo será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega
dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º, após
o que será o pedido remetido ao Titular da IFE 02, para decisão.
§ 2º A falta de apresentação de um dos documentos
relacionados no § 1º do artigo 7º, da presente Resolução,
ensejará o indeferimento do credenciamento.
§ 3º Será permitida a reapresentação do
pedido de credenciamento em decorrência do indeferimento de que trata o
§ 1º deste artigo.
§ 4º Não se concederá credenciamento a mandatário
de importador cuja inscrição no CAD-ICMS esteja na condição
de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou suspensa.
Art. 9º A competência para decidir sobre o
pedido de credenciamento é do Titular da IFE 02 que, após análise
e parecer do plantão fiscal, poderá adotar uma das seguintes medidas:
I deferir;
II indeferir;
III baixar em exigência para que o requerente apresente outros documentos
probantes de sua habilitação profissional, identidade, CPF ou novo
instrumento de mandato.
§ 1º O titular da IFE 02 poderá delegar a competência
decisória para o Fiscal de Rendas do plantão fiscal.
§ 2º Na hipótese de indeferimento ou exigência
de outros documentos, o requerente será informado pelo SCDI os motivos
da denegação do pedido e, se for o caso, o prazo para cumprimento
da exigência.
Art. 10 Deferido o pedido, será gerada pelo SCDI
uma senha de acesso que será entregue pessoalmente ao requerente ou, por
opção deste, poderá ser enviada para o seu endereço eletrônico.
Parágrafo único A senha de acesso está vinculada ao CPF
do usuário e o habilita a realizar as funcionalidades existentes no sistema.
Art. 11 Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento,
caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência da decisão, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
SEÇÃO V
DO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 12 O acesso ao SCDI será bloqueado nas seguintes
hipóteses:
I enquadramento do importador em uma das condições previstas
no § 4º do artigo 8º;
II instrumento de mandato com prazo de validade expirado;
III comunicação expressa do mandante ou mandatário da
rescisão do contrato de prestação de serviço;
IV comprovação, mediante ação fiscal, de uma das
seguintes situações:
a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da
mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal
concedente da dispensa do pagamento do ICMS;
b) dar à mercadoria ou ao bem dispensado do pagamento do ICMS destinação
diversa daquela estabelecida na legislação;
c) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações
incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 13 A Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLM), a
que se refere o § 1º, da cláusula quarta do Convênio
ICM 10/81, será emitida para pessoa jurídica inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ou importador pessoa física, por meio
eletrônico, de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único A emissão da GLM para o importador pessoa
física será permitida desde que cumprida a exigência prevista
no § 1º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 14 A emissão da GLM deverá ser efetuada
via internet por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.
gov.br.
Parágrafo único Na hipótese de inoperância do sistema
ou de a Declaração de Importação (D)I ainda não estar
inserida na base do sistema, o documento a que se refere o caput deste
artigo poderá ser emitido por meio gráfico, conforme modelo anexo
a que se refere o § 1º do Convênio ICM 10/81.
Art. 15 A GLM emitida pelo SCDI observará as mesmas
características do modelo citado no parágrafo único do artigo
14.
§ 1º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema
os seguintes campos da GLM:
I campo 1 Estado do Rio de Janeiro;
II campos 2.1 a 2.10 informações extraídas do CAD-ICMS;
III campos 3.1 a 3.5 e 4.1 a 4.5 informações provenientes
da DI contida na base do SCDI;
IV campo 4.6 data do pedido;
V campo 4.7 dados cadastrais do representante legal ou procurador;
VI campo 7 conterá a expressão O visto não tem efeito
homologatório.
§ 2º A GLM será chancelada eletronicamente no campo
5 ou 6, dependendo do fundamento legal e do local de desembaraço indicado.
§ 3º A chancela eletrônica de que trata o parágrafo
anterior conterá:
I o número da GLM;
II a data do visto;
III a autenticação alfanumérica.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA
Art. 16 A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso,
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLM);
II Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados
os casos de dispensa previstos na legislação estadual.
§ 1º
No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria
pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade
do número de protocolo e da autenticação da GLM, através
de consulta à página da Secretaria de Fazenda no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º Em não se confirmando a legitimidade da GLM,
o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser
comunicado imediatamente ao titular da IFE 02 para adoção das medidas
fiscais cabíveis.
Art. 17 Qualquer infringência às regras estabelecidas
para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular
da IFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 18 Na hipótese de descumprimento das regras
previstas no artigo 16, fica atribuída ao depositário, nos termos
do artigo 19, inciso I, alínea a, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente
nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação
das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:
I a preservação dos dados relativos às funcionalidades
realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local
e do horário do acesso;
II a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Art. 20 Compete à Subsecretaria de Receita:
I emitir normas complementares para o cumprimento das disposições
previstas nesta Resolução;
II relacionar, por meio de Portaria, os nomes das empresas e entidades
que passarão a fazer uso do presente sistema.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Este formulário
deverá ser preenchido obrigatoriamente pelo importador pessoa física,
representante do importador, representante do depositário de mercadoria
estabelecido em recinto alfandegado, devendo observar, contudo, o prazo previsto
no § 1º do artigo 7º.
ANEXO
II
FICHA CADASTRAL PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA
ANEXO III
FRENTE
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade