Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
525 CODEFAT, DE 22-3-2007
(DO-U DE 23-3-2007)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Prorroga a concessão do Seguro-Desemprego aos Pescadores Artesanais
Excepcionalmente até 31-7-2007, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, os escadores artesanais que operem com auxílio de embarcação estão dispensados de presentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso. Altera o § 3º do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 3º do artigo
3º da Resolução nº 468/2005, alterada pela Resolução
nº 523/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 3º Em caráter excepcional, fica estabelecido que
até o dia 31 de julho de 2007, os pescadores profissionais que exerçam
suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego,
ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação
de que trata o inciso IX deste artigo.
(...)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Remigio Todeschini Presidente do
Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IX do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT/2005 estabelece que o Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional artesanal, mediante a apresentação de cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
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