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Alagoas

Estado altera o Regulamento do ITCD

Decreto 53609/2017

Estas modificações no Decreto 10.306, de 24-2-2011, dispõem sobre isenção, alíquotas, parcelamento e multas, nas condições que especifica.

04/06/2017 18:48:53

DECRETO 53.609, DE 1-6-2017
(DO-AL DE 2-6-2017)

ITCD - Regulamento

Estado altera o Regulamento do ITCD
Estas modificações no Decreto 10.306, de 24-2-2011, dispõem sobre isenção, alíquotas, parcelamento e multas, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 7.861, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7101/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.306, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º do art. 1º:
“Art. 1º O ITCD incide sobre:
(...)
§ 2º Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.” (NR)
II – o art. 4º:
“Art. 4º É isenta do ITCD a transmissão de:
I – proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II – bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
III – bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
IV – bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V – bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
VI – bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.” (NR)
III – os incisos I e II do art. 24:
“Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I – de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis; e
II – de 2% (dois por cento), nas transmissões por doação.” (NR)
IV – o caput e o § 1º, ambos do art. 31:
“Art. 31. O débito de ITCD constituído ou não, inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não a sua cobrança, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas equivalentes, mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do parcelamento, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFAL.
(...)” (NR)
V – o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 34:
“Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(...)
II – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.
§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto.
(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.306, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III ao caput do art. 34, com a seguinte redação:
“Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(...)
III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:
a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;
b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:
1. decisão de primeira instância administrativa; ou
2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e
d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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