Distrito Federal
OUTROS ASSUNTOS
RESOLUÇÃO 1 CEDF, DE 13-3-2007
(DO-DF DE 11-4-2007)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Língua Espanhola
Distrito Federal inclui a Língua Espanhola na Grade Curricular
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão implantar, de acordo om as condições e possibilidades, a língua espanhola na grade curricular da Educação Básica do Sistema de Ensino.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências,
tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento,
RESOLVE:
Art. 1º A língua espanhola constitui componente
curricular da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito
Federal e será implantada de acordo com as condições e possibilidades
do Sistema de Ensino e das instituições educacionais.
Art. 2º A oferta da língua espanhola atenderá
ao disposto nos artigos 1º e seus parágrafos, 2º, 3º e 4º
da Lei Federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, a saber:
Art. 1º O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória
pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado,
gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º O processo de implantação deverá estar
concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta
Lei.
§ 2º É facultada a inclusão da língua espanhola
nos currículos plenos do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries.
Art. 2º A oferta da língua espanhola pelas redes públicas
de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.
Art. 3º Os sistemas públicos de ensino implantarão
Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá,
necessariamente, a oferta de língua espanhola.
Art. 4º A rede privada poderá tornar disponível esta oferta
por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais
no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro
de Estudos de Língua Moderna.
Art. 3º Recomendar à Secretaria de Estado
de Educação que, de acordo com suas possibilidades, incremente a criação
de Centros de Línguas com vistas à oferta do ensino de línguas
estrangeiras modernas.
Art. 4º As instituições educacionais,
públicas e privadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal,
poderão conceder aproveitamento de estudo, mediante avaliação
de qualidade, caso julguem necessário, aos alunos que tenham cursado Língua
Espanhola em instituições especializadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. (Pe. Décio Batista Teixeira Presidente do Conselho
de Educação do Distrito Federal. Conselheiros presentes: Altair Macedo
Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Clélia de Freitas Capanema,
Dalva Guimarães dos Reis, Genuíno Bordignon, José Leopoldino
das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Luiz Otávio da Justa
Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves
Ferreira, Rosa Maria Monteiro Pessina)
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