Pernambuco
DECRETO
24.105, DE 13-3-2002
(DO-PE DE 14-3-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS incidente na importação
de matéria-prima destinada à industrialização pelo
importador, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-2002 (Separata/91).
DESTAQUES
• Está diferido, no período de 1-7-2001 a 31-12-2002, o valor de 75% do ICMS relativo a importação de matéria-prima pelo fabricante
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de substituir código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) relativo a produto beneficiado com diferimento do pagamento
do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passam a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................
LXV – no período de 1-7-2001 a 31-12-2002, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação
dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
destinados à utilização como matéria-prima no respectivo
processo de fabricação do estabelecimento importador localizado
neste Estado:
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito TNPP |
2920.90.19 |
até 31-3-2002 |
2920.90.13 |
a partir de 1-3-2002 |
|
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.........................................”
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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