Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
22 CREFITO-3, DE 18-8-2006
(DO-U DE 18-4-2007)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
CREFITO define sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais laborais
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
3ª REGIÃO (CREFITO-3), através deste Ato, estabeleceu que o Fisioterapeuta
no âmbito da sua atuação é profissional competente para
elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade
ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências
laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de
fisioterapia;
d) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) para juntada em processos administrativos no setor público ou no setor
privado e
f) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos anteriormente,
mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora
complementar.
A referida Resolução determinou, ainda, qual a distinção
dos seguintes documentos emitidos pelo Fisioterapeuta:
Atestado é um documento qualificado, afirmando a veracidade
sobre as condições laborais, isto é, declarando, certificando
o estado do grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar
as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas)
do cliente em acompanhamento terapêutico.
Parecer é um documento contendo opinião/parecer técnico
em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma
espécie de arbitragem, a qual necessariamente não trata de um indivíduo
em especial.
Portanto, trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais
ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau
de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências
ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta
Resolução.
Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/ parecer
técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida
a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente trata de um indivíduo
em especial.
Todos esses documentos devem ter como base as atribuições e competências
consignadas em Resolução Pública do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (COFFITO) e em conhecimentos complementares resultantes
de documentação científica produzida:
1. de doutorados, mestrado e especializações e/ou;
2. de aperfeiçoamentos, aprimoramentos e/ou;
3. de notório saber, que se constitui em trabalho realizado pelo Fisioterapeuta
em ambiente onde se dá com freqüência o nexo causal; em comunicações
científicas realizadas pelo fisioterapeuta em simpósios, jornadas
e congressos e em trabalhos publicados pelo fisioterapeuta (livros e artigos
científicos em veículos cientificamente reconhecidos).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade