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Legislação Comercial

Certificado também poderá ser emitido por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal

Resolução CONTRAN 232/2007

02/05/2007 17:02:56

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RESOLUÇÃO 232 CONTRAN, DE 30-3-2007
(DO-U DE 17-4-2007)

VEÍCULOS
CSV – Certificado de Segurança Veicular

Certificado também poderá ser emitido por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal

O CONTRAN, através deste ato, determinou que o serviço de inspeção de segurança de veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, para fins de emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, poderá ser realizado por ETP – Entidade Técnica Pública ou Paraestatal, sem fins lucrativos. Anteriormente, este serviço somente podia ser realizado por ITL – Instituição Técnica Licenciada, pessoa jurídica de direito público ou privado.

A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo. A autorização para funcionamento da ETP será concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por ITL.
Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal definirão a necessidade de instalação da ETP.
A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do CSV deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.
A licença da ITL terá validade de 4 anos, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer a renovação para continuar a prestar o serviço. No caso da ETP, a licença terá validade de 1 ano, renovável por igual período.
Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União não renovará a licença.
O CSV, expedido pela ITL e pela ETP terá validade em todo o território nacional.
Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:
a) possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções;
b) possuir local para estacionamento de veículos;
c) dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;
d) executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular. Essa exigência não se aplica a ETP, em função de sua licença excepcional e precária;
e) certificar empresas para fins de emissão do CCT – Comprovante de Capacitação Técnica;
f) realizar as inspeções em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos também com o motor em funcionamento;
g) possuir o piso plano e horizontal na área de inspeção;
h) possuir programa de calibração dos instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos, conforme regulamentos aprovados pelo INMETRO;
i) deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos através de reconhecimento da placa traseira, com leitura da imagem da placa e digitalização da identificação alfanumérica, através de tecnologia OCR – Reconhecimento Óptico de Caracteres, registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM.
Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de inspeção.
O referido Ato revoga a Resolução 185 CONTRAN, de 4-11-2005 (Informativo 45/2005).

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