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SEFAZ modifica regras do sistema de emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

Resolução SEFAZ 34/2007

06/05/2007 00:19:03

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RESOLUÇÃO 34 SEFAZ, DE 24-4-2007
(DO-RJ DE 25-4-2007)

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Emissão Eletrônica

SEFAZ modifica regras do sistema de emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Foram criadas mais regras e dentre elas ficou estabelecido que as pessoas jurídicas importadoras dispensadas de recolher o ICMS no desembaraço serão identificadas em legislação específica e deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS, caso tais importadores não exerçam atividade sujeita a inscrição obrigatória deverão fazer cadastro no segmento de inscrição facultativa. Foi alterada a Resolução 29 SEFAZ, de 2-4-2007, Fascículo 14/2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – artigo 6º:
“Art. 6º – As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.
Parágrafo único – As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.”
II – §§ 2º e 4º do artigo 8º:
“Art. 8º – ..............................................................................    
§ 2º – Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada:
I – a não regularidade da inscrição estadual do importador pessoa jurídica;
II – a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º.
...........................................................................................    
§ 4º – Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou suspensa.”
Art. 2º – Acrescenta inciso V ao § 1º do artigo 7º da Resolução SEF nº 29/2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º –  .............................................................................   
§ 1º – ..................................................................................    
V – cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.”
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do artigo 7º da Resolução SEF nº 29/2007.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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