Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 34 SEFAZ, DE 24-4-2007
(DO-RJ DE 25-4-2007)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Emissão Eletrônica
SEFAZ modifica regras do sistema de emissão eletrônica da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS
Foram
criadas mais regras e dentre elas ficou estabelecido que as pessoas jurídicas
importadoras dispensadas de recolher o ICMS no desembaraço serão identificadas
em legislação específica e deverão estar regularmente inscritas
no CAD-ICMS, caso tais importadores não exerçam atividade sujeita
a inscrição obrigatória deverão fazer cadastro no segmento
de inscrição facultativa. Foi alterada a Resolução 29 SEFAZ,
de 2-4-2007, Fascículo 14/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 29,
de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I artigo 6º:
Art. 6º As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas
do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria
ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão
estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.
Parágrafo único As pessoas especificadas no caput deste
artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória,
deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição
facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861,
de 24 de outubro de 1997.
II §§ 2º e 4º do artigo 8º:
Art. 8º ..............................................................................
§ 2º Será indeferido o pedido de credenciamento quando
constatada:
I a não regularidade da inscrição estadual do importador
pessoa jurídica;
II a falta de apresentação de um dos documentos relacionados
no § 1º do artigo 7º.
...........................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º
deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual
que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada,
impedida ou suspensa.
Art. 2º Acrescenta inciso V ao § 1º
do artigo 7º da Resolução SEF nº 29/2007, com a seguinte
redação:
Art. 7º .............................................................................
§ 1º ..................................................................................
V cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de
alteração.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do
artigo 7º da Resolução SEF nº 29/2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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