Pernambuco
DECRETO
24.104, DE 13-3-2002
(DO-PE DE 14-3-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída
interna e à importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica,
com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• ICMS saída interna e importação de máquina está diferido no período de 1-3-2002 até 31-12-2017
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão
do Governo em conceder tratamento tributário específico relativo
ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas
responsáveis pela produção de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º – No período de 1-3-2002 a 31-12-2017, fica diferido
o recolhimento do ICMS:
I – na saída interna e na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II – na saída interna e na importação de gás
natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção
de energia elétrica;
III – na aquisição em outra Unidade da Federação
dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente
à diferença de alíquota de que trata o artigo 14, XXI,
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, serão
observadas as seguintes normas:
I – o imposto diferido:
a) será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente,
esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:
1. se a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto,
considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
2. se a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento
do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por
base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação
de saída, se tributada fosse;
b) será dispensado, se a mencionada saída for decorrente de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam
neste Estado;
II – no caso dos incisos I e III do caput:
a) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de
juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas
as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos,
em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas
do adquirente.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, o
Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................
XXIII – nas operações internas e de importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer
hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente,
nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento,
observados os §§ 8º e 9º:
.........................
e) no período de 1-3-2002 a 31-12-2017, quando destinado a integrar o
ativo fixo de usina termoelétrica;
.........................
LXIV – no período de 1-6-2001 a 31-12-2017, na saída interna
e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica
para a produção de energia elétrica;
.........................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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